Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE. Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0030113-33.2019.8.06.0161 SENTENÇA RAIMUNDA AURELIANA TEODOSIO DE MARIA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BMG S.A. Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu. Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 219213176) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização. Requereu a repetição do indébito. O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada. Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o requerido apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais da reclamante. Acostou também comprovante de pagamento do valor do mútuo à consumidora, por ela não questionado especificamente. O recebimento do valor do empréstimo consignado, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação. Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito. Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente. ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023)
23/03/2023, 00:00