Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: CONSTANCIA BEZERRA DA SILVA
Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. FUNDAMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ Processo n°: 3000431-59.2023.8.06.0090
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que no dia 17 de novembro de 2018 fora incluído em seu benefício previdenciário uma margem para cartão de crédito no valor de R$ 1.285,00 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais), com um valor reservado de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), referente a um contrato de nº. 14566005, pelo Banco réu. Requer a declaração de nulidade do aludido contrato, a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos. Em contestação, ID 58436042, o Banco requerido alega preliminarmente a incompetência dos juizados especiais devido a complexidade da causa, necessidade de atualização da procuração outorgada pela autora, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, necessidade de confirmação do instrumento procuratório, a existência de prescrição e de decadência, no mérito alega que o contrato foi celebrado com livre consentimento e afirma que não há prova do dano material e moral e, por fim, pugna pela a total improcedência da demanda. Inicialmente, rejeito as PRELIMINARES suscitadas pelo requerido. Da incompetência absoluta por necessidade de perícia técnica.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas documentais já devidamente demonstradas. Assim, constatada a desnecessidade da realização de prova pericial, afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Do defeito na representação processual. O ordenamento jurídico não estabelece um prazo de validade para a procuração ad judicia, assim, o fato da procuração ter sido assinada em novembro de 2022 e a propositura da ação ser em março de 2023 em nada macula a representação processual da parte autora. Logo, afasto a preliminar em análise. Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida). Não merece prosperar a alegação do Banco réu quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação. Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pela autora e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário. Assim sendo, rechaço as preliminares em exame. Da ratificação do instrumento procuratório. Foi devidamente juntado aos autos a procuração "ad judicia" acompanhados dos documentos pessoais da autora, o que de plano, não vislumbro que teria sofrido aliciamento para ingresso de ação judicial. Além disso, em sede de audiência de conciliação telepresencial, a autora compareceu devidamente conforme prints da tela acostada aos autos com a sua imagem, ID 58527110, logo, não há que se falar que a autora não tinha conhecimento do ingresso da demanda judicial. Da prescrição. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do cartão de crédito consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora informa que o suposto contrato iniciou em novembro de 2018, a menos de 5 (cinco) anos do ajuizamento. Logo, afasto a preliminar de prescrição trienal. Da decadência. É pacífico na jurisprudência que contratos de cartão de crédito com margem consignável é relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente, logo,
trata-se de prestação continuada, e devido a isso, renova-se mês a mês. Deste modo, afasto a preliminar sob exame. Passo à análise do MÉRITO. Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, além da previsão na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da questão é verificar se o contrato supostamente celebrado entre a autora e a instituição financeira tem validade, e se, desse contrato, existe dano indenizável. Da análise dos autos, entendo que a narração dos fatos diferem do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de existir uma margem de cartão de crédito consignado em sua conta bancária que não havia contratado, ocorre que o Banco requerido apresentou cópia do instrumento contratual em debate, ID 58436043, com a digital da contratante, assinatura a rogo e assinatura de 2 (duas) testemunhas, bem como seus documentos pessoais, transferência de valores e histórico de faturas. Importante salientar que em audiência de conciliação, ID 58527104, foi oportunizado prazo para que a parte autora apresentasse réplica à contestação e se manifestasse dos documentos ora colacionados pelo requerido, todavia, não impugna as assinaturas realizadas no contrato, apenas aduz que o contrato apresentado pelo Banco réu não é o mesmo número do contrato em debate, todavia, não merece prosperar a tese da autora, visto que o contrato apresentado nos autos com código de adesão (ADE) nº 53780809, originou o código de reserva de margem (RMC) nº 14566005, conforme informado pelo requerido, o que pode ser observado pelo período que foi assinado o aludido contrato (novembro de 2018), comprovante de residência utilizado na contratação (vencimento em setembro de 2018) e histórico do INSS, que só tem um contrato de reserva de margem consignável (ID 56925988 - pág. 1), a demonstrar que não existem vários contratos de cartão de crédito mas um só. Nesse contexto, não antevejo qualquer vício no contrato capaz de corroborar a tese de dolo aventada pela parte autora, tendo suas cláusulas sido especificadas com clareza, conforme mandamento inserto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, pelo "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" juntado aos autos pelo Banco réu. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Recursais do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA PAUTADA EM NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE AUTORIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. (TJ-CE - RI: 00508750920218060094, 1ª Turma Recursal; Data: 25/10/2022; Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes, Disponibilizada em: <conjug.tjce.jus.br/conjug-web/pages/public/acordao.jsf?key=AYQSc19zUQWcizCwp-5c&w=margem de crédito consignado>). (grifo nosso). Ademais, verifica-se que o instrumento particular juntado pelo Banco com a finalidade de comprovar a celebração do contrato preenche todos os requisitos do artigo 595 do Código Civil "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato. Dessa forma, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de ato ilícito suportado pela parte autora, configurando o pleito mero arrependimento, não há que se falar em ilegalidade dos descontos efetuados, nem em dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos por ausência de comprovação do ilícito praticado pelo requerido e ausência de dano indenizável. Revogo a tutela de urgência concedida no ID 57032310. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Icó/CE. Data registrada no sistema. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito1 1ayag
25/09/2023, 00:00