Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores com pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos materiais morais, movida por MARIA ANGELINA DE LIMA MOREIRA, ora recorrente, em face de BANCO BMG S/A. Tem-se, em apertada síntese, que a promovente foi vítima de estelionato, ao realizar transferências via Pix, que totalizaram a quantia de R$ 2.525,00 (dois mil e quinhentos e vinte e cinco reais), para uma pessoa que passava-se por seu filho. Sobreveio sentença (ID n° 12645621), que julgou improcedente o pleito autoral, por reconhecer que inexistiu ato ou omissão ilícita por parte da instituição financeira promovida ensejador de dano. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado, sob o ID n° 12645624, pleiteando a reforma da sentença para a total procedência. É o breve relatório. Passo à decisão. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Dispensado o recolhimento de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Cuida-se a controvérsia recursal em verificar se estão reunidos os elementos configuradores da responsabilidade civil capazes de imputar, à recorrida, o dever de indenizar prejuízos de ordem material e/ou moral ao recorrente. Nessa esteira, pode-se afirmar que a relação tratada entre as partes possui cunho consumerista. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297, a qual prevê que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nessas relações, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, significando que respondem, em regra, independentemente de comprovação de culpa, exigindo-se apenas a demonstração da conduta, do nexo causal e do resultado danoso ao consumidor. Entretanto, é passível eximir-se do dever de indenizar quando houver prova da inexistência do defeito no serviço prestado, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, § 3º, do CDC, o que ocasionaria a quebra do nexo de causalidade. No caso em tela, não se vislumbra falha nos serviços da instituição financeira, pois o golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da própria vítima, que efetuou, espontaneamente, transferência de valores via PIX após receber mensagens por meio do aplicativo Whatsapp de indivíduo que afirmava ser seu filho. Com efeito, sabe-se que é comum o recebimento de mensagens de texto com tentativas de prática de estelionatos, razão pela qual são bastante difundidos alertas para que consumidores não concluam transações após o recebimento de e-mails ou mensagens sem se certificar, por outros meios, de que aquele negócio jurídico de fato é confiável. Nessa senda, para configurar culpa de instituição financeira ou intermediadoras de pagamento, faz-se necessário que se verifique de forma direta ou indireta a participação efetiva da atividade bancária no dano gerado; ou seja, necessário provar-se tratar de fortuito interno. Logo, a mera alegação de que a instituição permitiu a abertura de uma conta que, posteriormente, foi utilizada para a prática de um delito, não é capaz de ensejar responsabilidade civil. Destarte, está-se diante de caso de fortuito externo, configurado o dano por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não havendo nexo de causalidade entre atos ou omissões da instituição financeira recorrida e o dano de ordem material ou moral sofrido pelo recorrente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. GOLPE VIA APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012531-27.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 22.07.2022) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS. AUTOR QUE OBEDECEU AOS COMANDOS DE FALSO FUNCIONÁRIO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rompido o nexo causal, devido à presença de culpa exclusiva da consumidora, não há contexto ilícito imputável à demandada. Inexiste falha na prestação de serviço, responsabilidade objetiva e consequente dever de indenizar. A improcedência da ação é a medida que se impõe, não sendo necessária a reforma da sentença. (TJCE. 3000252-45.2021.8.06.0010. 07/02/2024) Portanto, a falta de zelo e cautela da recorrente contribuíram, por sua culpa exclusiva, para a ocorrência de golpe, através de plataforma absolutamente alheia à recorrida, qual seja: Whatsapp, de tal sorte que está afastada a responsabilidade civil da instituição financeira no caso em comento. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator não conhecer do recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) (Enunciado 102 do FONAJE). Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, nos termos do art. 932 do CPC c/c Enunciado 102 do FONAJE, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condena-se a parte recorrente ainda ao pagamento das custas e honorários em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, haja vista a gratuidade judiciária concedida, com base no art. 98, §3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES RELATOR
25/06/2024, 00:00