Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008817-85.2018.8.06.0129.
RECORRENTE: Banco Bmg S/A e outros
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0008817-85.2018.8.06.0129
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO PINHEIRO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE MARCO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DUPLICIDADE DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Banco BMG S/A contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição de indébito e fixou indenização por danos morais ao recorrido, Francisco Antonio Pinheiro. O recorrente sustenta a ocorrência de coisa julgada, alegando que o recorrido ajuizou ação idêntica em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença transitada em julgado, caracterizando a coisa julgada e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, conforme o art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 4. No caso concreto, a reserva de margem consignável questionada na presente demanda decorre do mesmo contrato já discutido em processo anterior, possuindo os mesmos elementos essenciais, o que configura a repetição da ação. 5. Nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, a repetição de ação já decidida por sentença transitada em julgado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para desconstituir a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 4º, e 485, V; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 54, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0018124-38.2019.8.06.0029, Rel. Juiz Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo Banco BMG S/A, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos do processo nº 0008817-85.2018.8.06.0129, em que figura como recorrido Francisco Antonio Pinheiro. Petição Inicial (ID 12490146-12490156): O autor ingressou com a ação visando à repetição de indébito, alegando descontos indevidos em sua conta bancária. Argumentou que nunca contratou o empréstimo consignado do qual resultaram os débitos e requereu a devolução dos valores, acrescidos de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Contestação (ID 12490141-12490142): O Banco BMG S/A apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos, afirmando que o contrato foi regularmente firmado e que não havia irregularidades. Requereu a improcedência da ação. Sentença (ID 12490250): O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, conforme dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato aludido na inicial; b) Condenar a ré à devolução de forma simples dos valores descontados dos proventos da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do último desconto realizado (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), devendo desse valor ser descontada a quantia transferida para a conta de titularidade da autora (TED de ID 29867230), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do depósito; c) Condenar a instituição financeira demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Opostos embargos de declaração, estes foram providos, conforme Sentença (ID 12490263) que decidiu: "Assim, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes PROVIMENTO, a fim de corrigir o erro material no ponto específico da sentença em relação à compensação, que passa a constar com a seguinte redação: "o valor devido à parte autora deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$ 1.076,04, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista a nulidade do contrato ora declarada, sob pena de enriquecimento sem causa." Recurso Inominado (ID 12490265): Inconformado, o Banco BMG S/A interpôs recurso, suscitando preliminares e reiterando a tese da legalidade do contrato e alegando a inexistência de falha na prestação do serviço. Contrarrazões (ID 12490266): O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e ressaltando a ilegalidade dos descontos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. DAS PRELIMINARES A) Da Incompetência dos Juizados Especiais O recorrente alega a incompetência dos juizados em razão da complexidade da matéria pela necessidade de perícia. Entretanto, embora a perícia confronte a celeridade do rito processual, entendo que existem outros meios de prova aptos a formar a convicção deste julgador sem a obrigatoriedade da realização de laudo pericial. Explico, antes de ser necessária a perícia deve o requerido, além de comprovar a existência do contrato, comprovar que se desincumbiu do ônus mutado. Posteriormente, caso se faça a prova retro, realmente haveria necessidade de se ventilar a presença de falsificação na assinatura do contrato, o que também não seria feito automaticamente. Nesses termos, REJEITO a preliminar, eis que a análise acima explanada se confunde com o mérito. B) Da Coisa Julgada A parte recorrente, desde a contestação, afirma que o presente processo objetiva reparação por fatos idênticos ao do processo nº 0008816-03.2018.8.06.0129. Em análise da documentação trazida aos autos restou claro que o cerne da demanda trata sobre a (in)validade do contrato de Reserva de Margem Consignada (RMC). As contratações desta espécie se originam de um contrato de adesão de cartão de crédito e servem apenas como informação acerca dos valores do limite do cartão e do desconto mínimo que eventualmente pode ser realizado mensalmente em caso de saque ou compras com o cartão. A grande dificuldade nesses casos é visualizar que os contratos de reserva de margem e os descontos são oriundos de um mesmo contrato de adesão que pode ou não possuir um número diverso ao que aparece nos históricos do INSS. Isso acontece porque a reserva corresponde a um percentual do benefício do autor e, portanto, ante aos reajustes salariais e avaliações de crédito, fica justificada a exclusão da margem da reserva e seu novo lançamento meramente para que o valor da reserva se atualize. Diante do percentual máximo de 5% para RMC, cotidianamente, a reserva sempre fica vinculada ao mesmo banco, enquanto não for cancelada/substituída, tudo isso se extrai da Instrução Normativa nº 28 / PRES- INSS, vejamos: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: (...) XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito. (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. No histórico de consignações juntado na inicial existem 04 anotações de reservas de margem de nº 10361362 e 10361362, que se referem as atualizações de um mesmo fato/contrato, ocorre que a parte autora ingressou com uma ação para cada anotação, conforme processos nº 0008816-03.2018.8.06.0129 e 0008817-85.2018.8.06.0129 (este processo). Vejamos o trecho do extrato previdenciário (ID 12490162): Portanto, a reserva combatida nestes autos é apenas uma atualização daquela questionada no processo anterior, inclusive, guardando mesma data de início (01/08/2016). A coisa julgada se traduz no ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determina os art. 337, §§ 1º ao 5º do CPC, in verbis: "Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo" (grifei). Vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ORA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IMPUGNAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DE UM MESMO CONTRATO EM DIFERENTES AÇÕES, UMA DESTAS COM DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EVIDENCIADO O INSTITUTO DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (ARTIGO 337, §§ 1º, 2º e 4º, DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00181243820198060029, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) Nessa ordem, a propositura de ação idêntica à outra havendo ou não julgamento transitado em julgado, dá azo à extinção do processo, restando prejudicada a análise do mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença a quo e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela configuração da coisa julgada nos autos do processo nº 0008816-03.2018.8.06.0129, consoante o art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. É como voto. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
25/02/2025, 00:00