Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL RODRIGUES CARNEIRO.
REQUERIDO: BANCO BMG SA MINUTA DE SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO 23° UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO N.º 3000118-90.2023.8.06.0222
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C COM DANOS MORAIS", alegando, em síntese, que, em 03/01/2023, realizou um compra em seu cartão de crédito em um site fraudulento. Entretanto, mesmo solicitando cancelamento da compra nada fez a requerida para reverter a situação. Desta forma, requer que seja indenizado o dano material sofrido em dobro totalizando o valor de R$ 1.937,54 (mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), a condenação da Requerida em Danos Morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e outros R$ 10.000,00 (dez mil reais) em danos existenciais. Por sua vez, aduz, o Promovido, preliminarmente, incompetência em razão da necessidade de perícia, impugnação a justiça gratuita, inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a autora não apresentou documentos que comprovem a fraude e que a responsabilidade e exclusivamente da conduta da própria parte. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor da mesma a presunção de veracidade e incumbe aos Demandados desfazê-la. 1.1.2 - Da incompetência em razão da necessidade de perícia: Pugna o Promovido pelo reconhecimento da incompetência absoluta em razão da necessidade de perícia. Não assiste razão ao Promovido, pois a causa não é complexa e nem reclama perícia, sendo a documentação acostada com a peça a vestibular, bem como produzida da fase instrutória suficiente para constatação da ocorrência do evento danoso e suas consequências. Portanto, rejeito a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta a Promovida impugnação a concessão da justiça gratuita, pois não estaria caracterizado o estado de pobreza e miserabilidade. Analisando o que há nos autos verifico que não foi apresentado declaração de pobreza, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.4- Da ilegitimidade passiva do Promovido: Aduz o Demandado ser parte ilegítima, pois o banco BMG não pode responder por ações de terceiros. Em que pese não pairar dúvidas quanto ao fato da relação entabulada tenha sido estabelecida, efetivamente, entre a Parte Autora e o Banco, não se pode perder de vista a responsabilidade da empresa ora Requerida no caso em apreço, eis que e papel do requerido realizar as movimentações bancarias. Ademais, em atenção à norma do parágrafo único, do artigo 7º, do Código Consumerista, o qual dispõe que havendo mais de um autor para a ofensa, todos respondem solidariamente, entendimento, reforçado pelo parágrafo primeiro, do artigo 25, do citado diploma, não há como a Demandada se eximir da responsabilidade que recai sobre seu colo. Portanto, in casu, deve prevalecer a Teoria da Aparência, segundo a qual que exterioriza ou ostenta a titularidade do direito vincula-se às obrigações correspondentes. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve a falha na prestação dos serviços e as transações questionadas pelo Autor são legítimas ou não. Desde já adianto que não assiste razão ao Requerente. Explico! Inicialmente, destaco, que embora comungue com o Autor do sentimento de repulsa em face daqueles que caminhão à margem da lei, além de me compadecer com a lamentável situação enfrentada pelo Requerente, o qual foi vítima da ação de mal feitores, não há como este Juízo acolher suas pretensões. Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, a autora exigir que o banco restitua o seu dinheiro de volta se o ato ilícito foi realizado por terceiros e não pelo requerido. Ademais, vale lembrar que é de responsabilidade do autor proteger seus próprios dados, para que assim evite cometer tais erros em questão. No entanto, partindo desses fatos, entendo que não há como atribuir qualquer responsabilidade aos Requeridos, pois o caso se revela como sendo típico fato de terceiro, ou seja, os danos sofridos pelo Autor não decorrem de nenhuma conduta praticada pelos Promovido, mas sim de uma terceira pessoa estranha a relação, de modo que não existe nexo de causalidade entre o comportamento dos Demandados e os danos suportados pelo Requerente. Assim sendo, estamos diante de uma causa excludente da responsabilidade, na forma do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, é preciso esclarecer que todos as transações realizadas pelos desonestos se deram com a utilização da senha pessoal do Autor, e, pelo que extraio de todo enredo fático, em momento anterior a comunicação dos fatos pelo Promovente aos Demandados, de modo que, os Requeridos, somente poderiam ser responsabilizados caso eventualmente autorizassem alguma compra ou saque após a comunicação do fato e a solicitação de bloqueio do cartão, o que não se aplica ao caso. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. CARTÃO COM CHIP. INDISPENSÁVEL O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. FALHA DO CONSUMIDOR NA GUARDA DE SEUS DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO BANCO A RESPONSABILIDADE PELAS COMPRAS FRAUDULENTAS, REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FURTO. COMUNICAÇÃO TARDIA, APÓS A REALIZAÇÃO DAS COMPRAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADOS. AUTOR QUE RESPONDE POR EVENTUAIS PREJUÍZOS ATÉ A NOTIFICAÇÃO DO FURTO AO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010270247, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 10-12-2021) Desse modo, não havendo como atribuir responsabilidade ao Requerido e muito menos lhe exigir conduta diversa, INDEFIRO os pedidos consistentes na declaração de inexistência de débito. 1.1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (in Programa de Responsabilidade Civil, 10.ª ed. p. 93)". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, não verifico qualquer ilegalidade na conduta praticada pelos Demandados, pois, como já dito, estamos diante de típico caso de fato de terceiro. Logo, não verifico violação aos direitos da personalidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE, data de assinatura no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
01/08/2023, 00:00