Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000677-27.2022.8.06.0143.
RECORRENTE: MARIA FELISMINO MATEUS
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000677-27.2022.8.06.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA
RECORRENTE: MARIA FELISMINO MATEUS
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E TED DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 8388722): Aduz a autora que é aposentada e sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes à Cartão de Crédito que nunca recebeu nem anuiu com a cobrança. Pugnou pela anulação do contrato de nº 15367410, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 8388740): Preliminarmente, alega a incompetência do juizado especial, ante a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a necessidade de apresentação de documento procuratório atualizado, a inépcia da inicial por ausência de prova, de comprovante de residência válido e de reclamação administrativa prévia. No mérito, alega a regularidade da contratação, o cumprimento do dever de informação, a não ocorrência de venda casada e de danos materiais, pois não houveram descontos, bem como danos morais. Sentença (ID. 8388777): Afastadas as preliminares, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando válido e legal o negócio jurídico, haja vista as provas inequívocas de sua existência trazidas pelo demandado. Recurso (ID. 8388780): A autora, ora recorrente, sustenta a irregularidade da contratação e a ausência de cumprimento do dever de informação. Pugna pela reforma da sentença e a procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões (ID. 8388784): Requer a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o breve relatório, passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que conheço. Em que pesem as razões recursais, a sentença não merece reforma, pois a fundamentação realizada pelo juízo de origem foi adequada ao caso concreto. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira colacionou aos autos o termo referente à adesão ao serviço de cartão de crédito consignado e documentos pessoais da autora (ID. 8388741), pelo que infere-se a adesão da reclamante ao contrato. Destarte, comprovada a regularidade na contratação, acertada a conclusão do juízo a quo, quando julgou improcedente os pedidos da inicial. Em mesma linha: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PACTUAÇÃO EXPRESSA EM CONTRATO. JUNTADA DE INSTRUMENTO PRÓPRIO DA PACTUAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (...) Nos documentos acostados na contestação pelo réu, nota-se contrato específico de "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (ID 2965414 - Pág. 5). Na primeira página do contrato, vem constando a aquisição do produto - "Cesta Bradesco Expresso 05" - com o respectivo valor. (...) Com isso, fica claro que os documentos juntados aos autos deixam claro que os contratos existem e não configuram venda casada - já que, inclusive, os instrumentos foram subscritos em separado. Ou seja, ao firmar o liame negocial com o recorrido, a parte recorrente tinha ciência do que pactuava, já que a sua assinatura está aposta no instrumento e a cópia de seus documentos foram entregues ao fornecedor. (...)" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0050576-40.2021.8.06.0059, Relator(a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/02/2023) É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
05/02/2024, 00:00