Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE. Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 0050447-20.2021.8.06.0161 SENTENÇA MARIA IMACULADA PAIXÃO ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BMG S.A. Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo sobre a reserva de margem consignável (saque autorizado com cartão de crédito consignado), que não contraiu. Relata que os descontos do suposto empréstimo (contrato n. 11482156) lhe impuseram abalo de ordem moral, passível de indenização. Requereu a repetição do indébito. O réu ofertou contestação defendendo, em suma, a validade do contrato, postulando a improcedência da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº. 630366-67.2019.8.06.0000, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou entendimento de que a contratação de empréstimos consignados por analfabetos demanda somente a aposição de digital do cliente, a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. Apesar de ainda não ter alcançado o IRDR de nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 desfecho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deliberou pela suspensão apenas do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem aceca da questão delimitada. Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso dos autos, o requerido apresentou cópia de contrato de adesão a cartão de crédito consignado e de solicitação de saque via cartão de crédito, com aposição da digital da parte autora, assinado a rogo e firmado por duas testemunhas, além de cópia dos documentos pessoais da reclamante. Observo que firmou o instrumento, a rogo, a própria filha da autora. Acostou também o réu comprovante de pagamento do valor do mútuo à consumidora, por esta não questionado especificamente. O recebimento do valor do mútuo, sem prova de recusa, pressupõe a existência e validade da contratação. Desconstituir o débito da parte autora cuidaria de violação da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de prestigiar a figura do enriquecimento sem causa, hodiernamente tão combatida pelo Direito. Assim, comprovada a regularidade da contratação, deve o pedido ser julgado improcedente. ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da contratação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência (Portaria n.º 95/2023)
31/03/2023, 00:00