Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001433-32.2022.8.06.0112.
Intimação - Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CESAR DO O DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629-A POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - CE30071-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA acerca de empréstimos consignados não contratados pela parte autora, com as partes já devidamente qualificadas. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Primeiramente, é necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia em torno da contratação de empréstimo consignado não autorizada pela parte autora. Aduz a parte autora que fora surpreendida com descontos indevidos em sua apesentaria por parte do banco ora requerido decorrente de operações de contratações de empréstimos consignados cujas pactuações são desconhecidas pelo autor. A Contestação por seu turno, traz da parte da promovida uma defesa genérica, com argumentos muito semelhantes a defesa apresentada em outras demandas, alegando resumidamente, que as contratações foram devidamente assinadas pelo autor. Diante dos fatos narrados e dos documentos anexados aos autos, depreende-se a complexidade do caso e a indispensabilidade de perícia para o correto julgamento da lide, tendo em vista que a parte autora não reconhece a contratação firmada entre as partes e em contrapartida o banco junta aos autos um contrato alegando que o mesmo fora devidamente assinado pela parte autora. É cediço que o juizado especial foi criado para julgar causas de menor complexidade (art. 3º da lei 9.099/95), visto à sua função estar norteada pelos princípios da simplicidade e celeridade. A complexidade, no presente caso, dá-se em virtude da necessidade da perícia grafotécnica, justificando a necessidade de dilação probatória e de prova complexa, motivos que ensejam a incompatibilidade da ação com a natureza deste juízo. Desse modo, salvo melhor juízo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discussão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse magistrado prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por CESAR Ó DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente. Quando oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00