Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALDECY FELICIO DE SOUSA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO
REU: BANCO BMG S/A ADV
REU: REU: BANCO BMG S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003274-71.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDECY FELICIO DE SOUSA em face do BANCO BMG S/A, já qualificados nos autos. Acordo realizado em petição de ID. 56337396. É o sucinto relatório. Decido. Analisando o feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, porquanto estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Ademais, ressalte-se o art. 3.º, §3.º do CPC, que impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado em petição retro, para que se operem os efeitos jurídicos pertinentes, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
14/04/2023, 00:00