Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA ILTA ARAÚJO ALVES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. BANCO PROMOVIDO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB. INSTRUMENTOS DE ADESÃO AO SERVIÇO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO JUNTADO COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DE SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. EXISTÊNCIA E VALIDEZ COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 Fortaleza, CE., 26 de agosto de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001295-78.2023.8.06.0064
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA ILTA ARAÚJO ALVES em desfavor do BANCO BMG S.A. Relatou a parte autora, na petição inicial de Id. 10585724, que constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 49,61 (quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), oriundos de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja contratação alega não ter realizado. Pleiteou, portanto, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores já debitados e indenização pelos danos morais suportados, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de contestação (Id. 10585736), o promovido defendeu a existência e a regularidade da contratação entre as partes, por meio da apresentação do contrato de adesão de nº 51981310 devidamente assinado pela autora (Id. 10585738). Juntou ainda comprovantes de transferência eletrônica e faturas de cartão de crédito (Id. 10586041 e 10585740, respectivamente). Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Sobreveio sentença judicial (Id. 10586074), na qual o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar extinto o contrato RMC de nº 13851576 e seu respectivo saldo devedor; b) condenar a empresa promovida à devolução de valores, comprovados os descontos indevidos relativos ao contrato RMC nº 13851576, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 6.433,20 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte centavos). Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido; c) condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, devendo incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária com o índice INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, da publicação dessa sentença. Irresignada, a instituição financeira interpôs Recurso Inominado (Id. 10586077), no qual reiterou a tese arguida em sede de contestação acerca da regularidade do contrato. Ao final, requereu a reforma total da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais, sob o argumento da existência e validade do negócio jurídico realizado entre as partes. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de reparação moral. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Em sua tese, a parte autora alegou desconhecer a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável objeto da presente lide. Verifica-se, portanto, que o mérito da questão cinge-se em analisar a existência e a validade da relação contratual firmada entre as partes. De um lado, aduziu a autora que não contratou o aludido serviço; de outro, a instituição financeira defendeu a validade do negócio jurídico por meio da apresentação do instrumento contratual assinado (Id. 10586070). Sendo assim, imperioso verificar se o Banco demandado obteve sucesso em desincumbir-se do ônus probatório, o que, ao meu ver, foi feito de maneira exitosa, o que destoa do entendimento exarado pelo Magistrado a quo. Explico: Da detida análise dos documentos, verifica-se que a instituição financeira conseguiu demonstrar a contento fato impeditivo do direito autoral, uma vez que carreou aos autos contrato bancário, referente a Termo de Adesão de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), objeto da presente demanda, no qual constam os dados da autora, bem como seus documentos, idênticos aos informados na inicial. Além disso, juntou ainda comprovantes de transferência bancária, de Id. 1058604. Sobre os referidos comprovantes, faz-se indispensável tecer alguns esclarecimentos. O Magistrado sentenciante, em sua fundamentação, externou entendimento no sentido de que o ofício enviado pelo Banco Itaú (Id. 10586070) dava conta que a ordem de pagamento relativa aos comprovantes fora emitida em nome da autora, mas para um endereço localizado em São Paulo, indicando possível fraude na contratação. O mesmo ofício informa que foi localizada ordem de pagamento em nome da autora, no valor de R$ 1.270,15 (mil duzentos e setenta reais e quinze centavos), emitida em 04/05/2018, e devolvida pelo sistema em 22/05/2018. No entanto, data máxima vênia, a conclusão do meu respeitável colega encontra-se equivocada. O ofício em questão informa que a conta destino é de titularidade do Banco BMG (demandado) e que os valores dos empréstimos são transferidos para essa conta, chamada conta correspondente, e somente após disponibilizados em ordens de pagamento em favor dos beneficiários. Analisando detidamente os demais documentos, verifica-se que outro ofício, de Id. 10586054, também emitido pelo Banco Itaú, informa que foi localizada ordem de pagamento cumprida via caixa, na agência nº 6461, em 04/06/2018, no valor de R$ 1.273,00 (mil duzentos e setenta e três reais). Através de simples pesquisa em sites de busca, é possível apurar que a agência nº 6461, onde fora realizada a ordem de pagamento, fica localizada no município de Caucaia-CE, o mesmo indicado pela autora como sendo seu domicílio. Temos, portanto, o primeiro indicativo da ausência de fraude na contratação. Ademais, das faturas juntadas pelo Banco promovido (Id. 10585740), constata-se, na folha 9, o saque solicitado em 28/05/2018, justamente no valor de R$ 1.273,00 (mil duzentos e setenta e três reais) e, na folha de nº 8, o saque autorizado de R$ 1.270,15 (mil duzentos e setenta reais e quinze centavos), emitido e estornado no dia 04/05/18, consubstanciando outro indicador da regularidade da contração. Corrobora ainda mais com esse entendimento, o fato de conter informações de pagamento das aludidas faturas (fls. 19, 20, 21, 22, 25 etc), e compras realizadas pela autora em farmácia, posto de gasolina, lojas americanas, sorveteria, assaí atacadista, dentre outros estabelecimentos, comportamento esse não compatível com a de um fraudador, mas sim do titular do próprio cartão. Por fim, arrematando a conclusão de que o cartão fora realmente contratado pela autora, temos que a assinatura do contrato coincide perfeitamente com aquela observada em seu documento pessoal e procuração (Id. 10585725 e 10585727) anexados aos autos junto com a petição inicial. Concluo, portanto, data vênia ao entendimento exarado pelo Magistrado singular, que o contrato é válido e fora celebrado em atenção as formalidades legalmente exigidas e a manifestação de vontade dos contratantes, de modo que a sua conduta deve ser pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422, do Código Civil/02. Assim, não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o demandado recorrente agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do contrato efetivamente celebrado entre as partes.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar in totum a sentença judicial de mérito vergastada e julgar improcedentes os pedidos exordiais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/09/2024, 00:00