Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 3000916-14.2019.8.06.0118 SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação Por Danos Morais com Pedido Liminar em Antecipação de Tutela proposta por Maria Socorro de Sousa Magalhães em desfavor do Banco BMG S/A. Narra a parte autora, idosa, com mais de 65 anos de idade e iletrada, que é beneficiaria do INSS, percebendo aproximadamente dois salários mínimos mensais a título de pensão por morte de trabalhador rural e aposentadoria. Todavia, há bastante tempo, vem sendo descontado de sua pensão valores referentes a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); que foi vítima de várias fraudes bancárias, sendo realizado em seu nome diversos empréstimos em variados bancos, os quais já estão sendo objeto de demanda judicial e, em virtude de um empréstimo realizado em seu nome pelo promovido, houve uma suposta contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), entretanto, nunca autorizou o negócio em tela, tampouco recebeu tal cartão de crédito, tampouco as faturas ou informações detalhadas do débito. Destaca que até o mês de janeiro/2019, foram descontadas parcelas de seu benefício previdenciário no valor de, aproximadamente, R$ 44,82 (quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, perfazendo um valor total descontado de R$ 1.462,07, bastante significativo considerando o valor dos benefícios percebidos pela autora; que nunca recebeu nenhum valor referente ao contrato mencionado. Irresignado, ajuizou a presente ação, requerendo a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova. Em antecipação de tutela, a imediata restituição em dobro dos valores retidos indevidamente, R$ 1.462,07, perfazendo em dobro, o montante de R$ 2.924,12, bem como a imediata suspensão dos descontos. No mérito, a condenação do banco promovido em indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 17.924,12. Liminar indeferida no id.16948538. Audiência de Conciliação sem êxito. Dada a palavra ao patrono da promovente, este informou que não tinha provas a produzir em audiência de instrução, requerendo prazo para apresentar réplica à contestação e o julgamento antecipado da lide. O banco promovido contesta o feito, arguindo em preliminar a incompetência do juízo pela necessidade de prova pericial, além das prejudiciais de mérito prescrição e decadência. No mérito, afirma que a Autora celebrou em 13/10/2015, junto ao Promovido, o contrato registrado sob o número n° 79399, cartão n. 5259051287324117, código de adesão (ADE) sob n° 39484908, código de reserva de margem nº 11371034, através do termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento; que, no momento da contratação, agiu com a maior cautela possível e solicitou a apresentação de todos os documentos originais de identificação, ademais, foram explicados todos os termos da contratação à Autora, estando a mesma ciente; que se trata de uma assinatura a rogo, indicando que a parte autora é analfabeta, não detendo condições para assinar; desta forma, outra pessoa assinou em seu lugar, acompanhando sua impressão digital, sendo necessário ainda a assinatura de duas pessoas a título de testemunhas. Acrescenta que a Autora solicitou saques que foram disponibilizados através de transferência bancária para o Banco Bradesco, na agência 1351 e 1351-0, conta 12198-3; Em 23/10/2015; foi disponibilizado um saque autorizado no valor de R$ 1.063,00 (um mil e sessenta e três reais), no momento da contratação e, em 08/08/2018, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 190,92 (cento e noventa reais e noventa e dois centavos; igualmente a promovente solicitou, que os envios de faturas ocorressem de forma eletrônica; que o primeiro desconto em folha ocorreu em 2015, no valor de R$ 39,40 e o último desconto em folha ocorreu em 2019, no valor de R$ 45,02. Defende a insubsistência do pedido de repetição do indébito, a inexistência de danos morais. Formula pedido contraposto para que a parte Autora seja condenada a depositar em juízo todas as quantias disponibilizadas em sua conta bancária ou, seja autorizada a sua compensação/abatimento no valor da condenação, impedindo-se desta forma, o enriquecimento ilícito, no caso de eventual procedência do pedido inicial. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e/ou prejudiciais de mérito aventadas ou pela total improcedência da ação. Em Réplica no id. 18175558, a autora afirma que não foi esclarecida suficientemente antes de assinar qualquer negócio; que nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que fosse sua intenção, o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável, tampouco enviou o referido cartão ao endereço da autora; que, embora haja sua assinatura no contrato, o termo de adesão é NULO, pois viola os direitos desta como consumidora, especialmente aqueles relacionados à informação e transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte da cliente, pois não há indicação do número de parcelas, término das prestações, custo efetivo com ou sem a incidência de juros,etc; que a instituição financeira abusou de sua fragilidade, pessoa idosa e analfabeta, não lhe prestando as informações necessárias antes de realizar a contratação, a qual a coloca em enorme desvantagem. Esclarece no mais, que supostamente contratou apenas um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.063,00, em 15/10/2015. Todavia, o réu colaciona aos autos também um suposto crédito em favor da requerente, igualmente via cartão de crédito consignado, no valor de R$ 190,92, sem sequer anexar qualquer contrato; que a suposta contratação de R$ 1.063,00 foi realizada em 15/10/2015, e até a presente data seguem os descontos na conta da autora no valor de R$ 44,82 mensais, tendo pago atualmente o montante R$ 2.285,82, sem nenhuma previsão de término. Ao final, ratifica todos os pedidos constantes da peça inaugural. Suspensão do feito, id. 18420594, com fulcro na decisão exarada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivo - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 instaurado pela Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Levantada a Suspensão no id. 64847901. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Rechaço, de logo, a preliminar arguida de incompetência do juízo pela complexidade do feito, haja vista que o pedido da autora está fulcrado na Lei nº 8.078/90, que rege as relações de consumo, não havendo ainda que se falar em complexidade, por não haver necessidade de prova pericial para o deslinde da demanda, ante a existência de elementos de prova suficientes para o julgamento da lide. Rejeito a preliminar e passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em sendo assim, não há que se falar em aplicação da prescrição, nos moldes disciplinados no Código Civil, vez que, tratando-se de relação de consumo, incidem os dizeres do art. 27, da Lei n. 8.078/1990, no que pertine ao pleito de reparação de danos, ao ditar que: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Depreende-se, portanto, da leitura do transcrito dispositivo que, em se tratando de pretensão indenizatória lastreada em dano proveniente de uma relação de consumo, em que haja falhas na prestação de serviços pela entidade fornecedora, o direito à reparação do prejuízo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos. Assim, considerando a relação de consumo existente entre as partes e envolvendo a pretensão autoral indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço pelo banco réu, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. Tendo em vista que o suposto contrato de cartão de crédito não findou, estando em pleno vigor, com descontos no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição. No entanto, quanto à repetição do indébito, ou seja, quanto à devolução dos valores supostamente descontados ilicitamente, ante a ausência de disposições no CDC acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial de cobranças indevidas, é de rigor a aplicação das normas relativas a prescrição insculpidas no Código Civil. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, § 3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Portanto, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, conforme art. 206, parágrafo 3º, do Código Civil. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 06.07.2019, em princípio, cabe a análise dos descontos do cartão consignado referentes ao triênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. Por outro lado, há de se afastar a prejudicial de mérito decadência, vez que, em se tratando de cartão de crédito consignado, não há decadência em prestação de trato sucessivo, pois, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda. Passo ao exame do mérito. No que se refere à distribuição dos encargos probatórios, devo ressaltar que o deslinde do litígio dar-se-á à luz dos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor, emergindo daí o direito da parte autora à inversão do ônus da prova em seu favor. Contudo, não se trata de direito absoluto, condicionando-se à verossimilhança das alegações autorais bem como à hipossuficiência, devendo ser usada no que o consumidor efetivamente não tiver condições de demonstrar. A parte autora afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, descobrindo se tratar de empréstimo de cartão de crédito consignado, realizado pelo Banco sem sua anuência.. O suposto contrato, no valor inicial de R$ 1.063,00, com data de inclusão em 23/10/2015, a ser pago em parcelas de R$ 39,30 mensais, sem data de encerramento. Em 08/08/2018, foi disponibilizado saque complementar, no valor de R$ 190,92, de forma que até a data de apresentação da réplica à contestação, seguiam os descontos em folha da autora foi no valor de R$ 44,82, mensais, importando o pagamento em R$ 2.285,82, sem previsão do término. Contudo, em contestação, o requerido anexa aos autos contrato firmado com a autora, pessoa iletrada, no entanto, o analfabetismo não importa em incapacidade para a prática de atos da vida civil. Verifica-se do contrato que possui assinatura a rogo, amparada pela digital da promovente, além de assinado por duas testemunhas, o que comprova que foi celebrado pela autora, não podendo esta pugnar pela nulidade do contrato que livremente solicitou. Por outro lado em réplica à contestação a promovente alega que resta indubitavelmente comprovado que houve falha na prestação do serviço do banco réu, que negligentemente desconta parcelas de seu benefício previdenciário, sem que tenha sido devidamente informada sobre os termos do negócio celebrado; ou seja, que a autora celebrou, mas não foi devidamente informada sobre as cláusulas do contrato avençado. E alega mais que, ainda que conste sua impressão digital no contrato, este não foi revestido das formalidades legais exigidas para o caso, ensejando a nulidade do negócio. Todavia, nos termos da decisão exarada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitivo - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 instaurado pela Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do art. 595 do CC, de forma que não há que se falar em nulidade do negócio jurídico ora discutido, uma vez que cumprida as formalidades legais exigidas para o caso. Ademais um contrato só poderá ser considerado nulo ou anulável, quando ausentes os seus requisitos de validade, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). Por outro lado, reconhecendo a autora que assinou o contrato, alega que não lhe foram prestadas as informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte da cliente, no entanto não traz aos autos prova mínima do alegado e oportunizado a realização de audiência de instrução e julgamento, preferiu o julgamento antecipado da lide. No caso, não há nos autos provas de eventual abusividade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado entabulado entre as partes, o que conduz à conclusão de que uma vez celebrado, os envolvidos estão obrigados ao cumprimento das obrigações estipuladas. E a prova da regular contratação foi colacionada à contestação, cópia do contrato de onde se depreende de forma clara e em destaque a aderência da autora ao 'TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", devidamente assinado, tendo o réu comprovado, ainda, a transferência do valor sacado para a conta da promovente, tornando indene de dúvidas que a pactuação questionada se deu de forma regular, ou seja, sem nenhum vício. Assim, em que pese a hipossuficiência da consumidora, não é crível que a promovente após assinar o contrato em questão, com o título em destaque, anuindo com suas cláusulas, venha alegar desconhecimento do alcance do quanto acordou. Consigna-se, ainda, que os termos do contrato são suficientemente claros e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito consignado e pedido de saque com descontos das parcelas em valores mínimos nas faturas, cujo valor seria consignado no benefício previdenciário da autora. Anote-se, ainda, que não se vislumbra prestação desproporcional que tenha sido assumida pela autora, vez que o contrato firmado, a despeito das críticas a que ele está sujeito, obedeceu às diretrizes legais. Vale esclarecer que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, dispôs que: "Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenham, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (…) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I -a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II -a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Portanto, reconhecida a licitude do negócio, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato, nem de inexigibilidade do débito, como já dito, em repetição de indébito em dobro e, tampouco, em reparação de danos morais que não foram comprovados e que não se enquadram como in re ipsa. Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostram-se indevidos a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte do banco demandado. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital. (sc)
01/08/2023, 00:00