Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000348-45.2023.8.06.0154
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIA ELIANE ALVES DE SOUZA e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88. Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 58554066, que inverteu o ônus da prova. Consta na petição inicial (ID 58545589), que a autora é aposentada (número do benefício 179976252-9) e que tem um empréstimo consignado no valor de R$ 286,00 a parcela. Todavia, percebeu o desconto de R$ 47,70 e que ao investigar descobriu que se tratava de um cartão de crédito consignado, contratado em 30/01/2019, porém nunca teve acesso a esse cartão, nem usufruiu de nenhuma quantia. Requer abstenção do desconto repetição do debito em dobro e procedência de danos morais. Em sede de contestação (ID 63765648), a requerida preliminarmente alegou inépcia da inicial; prescrição e decadência. No mérito, alegou a validade da contratação de cartão de crédito consignado; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização. Pugna pela improcedência dos pedidos da autora. Em seguida, apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pela autora (ID 63765652), faturas (ID 63765653) e TED (ID 63765654). Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 65064736), a parte autora informou que não celebrou o contrato juntado pelo réu, e que o banco foi omisso em não adotar medidas necessárias para garantir a segurança do ato. Por fim, reiterou pedidos da inicial e designação de audiência de instrução para oitiva da autora. Inicialmente, em sede de preliminares, a ré alegou inépcia da inicial considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos. Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial. Sobre a preliminar da prescrição, no Direito Civil, esta pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado espaço de tempo. Afirma o requerido que a pretensão do autor estaria prescrita pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil entre o primeiro desconto no benefício do autor e a propositura da demanda. Entendo que não assiste razão ao requerido.
Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o prazo prescricional seja de 5 anos e não de 3 como pretende o requerido. Outro ponto é que por se tratar de relação de trato sucessivo o prazo se renova a cada desconto, sendo assim, o correto é contar o início do prazo prescricional somente com o encerramento dos descontos. Cada desconto pode ser tido como uma parte de uma relação única e maior. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição por não ter decorrido cinco anos desde o último desconto e a propositura da ação. Quanto à prejudicial de decadência, o banco BMG S/A pleiteia o reconhecimento do transcurso do prazo decadencial previsto no art. 26, I, do CDC, de modo que o prazo para reclamar o vício na prestação do serviço de fácil constatação seria de 30 (trinta) dias. Não obstante, no caso dos autos, em se tratando de defeito na prestação do serviço não se submeter ao regime decadencial, deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, nesse sentido também é o entendimento do TJCE, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27, CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚLTIMA DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ANALFABETO. NÃO VERIFICAÇÃO. FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTA AUTORA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE DECLARARA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 29 de setembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00142622420178060128 CE0014262-24.2017.8.06.0128, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:29/09/2020) grifei Assim sendo, tendo em vista que o contrato impugnado foi incluído em janeiro de 2019 e a presente ação ajuizada em 04/05/2023, não há se falar em decadência. Afasto também o pedido de comparecimento da parte autora e designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. No mérito, o requerido colacionou aos autos termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, assinado pelo autor junto com os documentos pessoais do demandante (ID 63765652); comprovação de transferência do valor contratado (ID 63765654) e faturas do cartão de crédito (ID 63765653). Primeiramente destaca-se que no caso em análise tem-se como fato incontroverso a existência de relação contratual entre a autora e a instituição Banco BMG S.A. Aplicando o ensinamento de Pontes de Miranda ao caso concreto, a lide está centrada na sua validade e eficácia do contrato entre o autor e o requerido. A requerente tem como sua tese central que não celebrou o contrato juntado pela ré, e que não consta dados das testemunhas assinando o contrato. Por outro lado, a parte promovida alega que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito consignado e que as cobranças ocorreram de forma legal. Destaca que a autora contratou livremente a adesão ao cartão de crédito consignado, celebrando em janeiro de 2019, bem como a obrigação contraída pelo mesmo, quando da realização do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (Card n.º 5259.xxx.xxx.7276 - contrato nas ID 63765652). Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais. Analisando a prova documental, é possível constatar que a autora de fato firmou contrato de cartão de crédito, bem como optou pela realização de saque dos valores disponibilizados, assumindo a responsabilidade prevista no termo de adesão que se vê juntado na ID 63765652. Pelas cláusulas dispostas no contrato, tem-se especificada a forma de pagamento, inclusive com menção à reserva de margem para fins de garantia do pagamento mínimo do valor sacado. Ao analisar as assinaturas, percebe-se uma similaridade entre elas: ASSINATURA DO CONTRATO DA AUTORA (ID 63765652): ASSINATURA RG DA AUTORA (ID 58545593): Inclusive, no ofício da ID 67787372, consta de forma cristalina que a autora recebeu o valor de R$ 1.279,65 em sua conta bancária no dia 31/01/2019, realizando o saque do valor no dia 06/02/2019. Portanto, afasto a tese que a autora não reconhece tal contrato, tendo em vista que todas as provas indicam que houve a contratação e o beneficiamento da operação. Diante disso, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, uma vez que o requerente firmou o contrato, tal como demonstrado pelas faturas e documentos acima indicados. Informo, que as operações com adesão de cartão de crédito consignado são regulamentas pela Instrução Normativa nº 28, do INSS, prevê a norma: Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art.58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes. Parágrafo único. O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). Ressalto que a contratante poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, é o que prevê o artigo 17-A, IN nº 28/2008, diz o texto legal: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009). Assim no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência, repita-se, é o que se impõe, pois, o promovente firmou, de livre e espontânea vontade, o contrato discutido, ao contrário do que alegou nesta ação, enquanto o promovido cumpriu como que lhe cabia, disponibilizando ao consumidor as quantias por ele solicitadas, cabendo o reclamante, em contrapartida, efetuar o pagamento das parcelas atinentes aos serviços que efetivamente contratou. Da análise dos documentos que instruíram os autos, não se justifica a declaração de inexistência da relação jurídica, pois é indiscutível que a requerente efetivamente contratou. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada. In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls.81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado". Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento:12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). grifei "(...) 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." AgInt no AREsp 1518630/MG. grifei Dessa feita, é evidente que não há procedência para o pedido autoral, visto que demonstrada a regularidade da contratação e a clareza do termo contratual assinado pela Requerente. Acerca do dano moral, é totalmente improcedente, visto que não houve cometimento de nenhum ilícito por parte do Banco Promovido. Sobre dano moral, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim manifestou-se: Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76). Não é o caso dos autos, quando o que houve, na verdade, foi a regular contratação de cartão de crédito consignado. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Indefiro pedido de tutela provisória de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 5 de outubro de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00