Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MAURO PEDRO DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005214-40.2019.8.06.0041 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MAURO PEDRO DE LIMA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Aurora/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3357345), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário referente a contrato de cartão de crédito, pactuado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 12407323, com limite de R$ 1.076,00 (mil e setenta e seis reais) e margem consignável de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos). Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 3357560), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em benefício do Estado do Ceará, recolhido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário, FERMOJUR, bem como indenizar a parte contrária pelos prejuízos e despesas que efetuou no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 81 e § 3º, ambos do CPC/15, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (Id. 3357573). Em suas razões recursais, discorreu sobre o fato de o Banco demandado não ter apresentado o instrumento contratual firmado entre as partes, assim como alegou não ter recebido o valor objeto da contratação. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3357578). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3357584, que remonta aos 26/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 26/09/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como o autor alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo Banco demandado, verifica-se que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com reserva de margem, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG. S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 6512323, adesão nº 46267399, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 12407323), apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide. Ademais, o instrumento contratual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas (Id. 3357374), comprovante de endereço e faturas. Reluz da fatura repousante no Id. 3357380 que a parte autora realizou um saque autorizado aos 02/09/2016 no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e, caso não tivesse recebido a referida quantia, bastaria ter carreado aos autos seus extratos bancários, porém não o fez. Ressalta-se que a TED juntada pelo Banco demandado no Id. 3357376 não faz parte do processo em epígrafe. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que a demandada recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do Banco demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de reserva de margem consignada, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter a sentença judicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do instrumento contratual questionado registrado sob o nº 6512323, adesão nº 46267399. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 26 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00