Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA EMÍDIO LIMA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005330-49.2019.8.06.0040 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por FRANCISCA EMÍDIO LIMA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Assaré/ CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3667667), a promovente relatou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto referida autarquia, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 232705947, no valor de R$ 1.272,90 (mil duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), com previsão de pagamento em 58 parcelas de R$ 39,74 (trinta e nove reais e setenta e quatro centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito restituição dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id.3667765), na qual o Magistrado singular concluiu pela existência e regularidade da contratação. Em decorrência, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado-RI (Id. 3667768), por meio do qual alegou que o contrato juntado aos autos é divergente do contrato em questão da lide, pugnando pela reforma da decisão para julgar integralmente procedente os pedidos exordiais. Não foram apresentadas contrarrazões recursais Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3667779, que remonta aos 26 de outubro de 2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 19/09/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da existência e validade ou não de contratação celebrada entre as partes litigantes.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas no microssistema consumerista. Pela lei consumerista, a responsabilidade civil dos danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as hipóteses de excludentes de responsabilidade previstas expressamente na lei pátria. Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a Súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No presente caso, o promovente negou ter celebrado o contrato impugnado e, quanto a esse aspecto, lhe seria impossível produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria realizado o negócio jurídico subjacente. Desse modo, o encargo de comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes seria ônus da instituição financeira, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo demandado recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora recorrente, advindo do contrato de empréstimo ora questionado, existe e é válido, estando materializado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, repousante no Id. 3667747. Ressalte-se que o contrato juntado pela parte demandada não é divergente do contrato da lide, visto que se trata de uma renegociação da dívida. Ademais, o valor do contrato, número e valor das parcelas e data de formalização do negócio jurídico (01/13) sãos os mesmos aqui discutidos. Além disso, conforme carta de renegociação de liquidação de saldo devedor, fora utilizada a quantia de R$ 772,98 (setecentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) para quitação do contrato nº 207915709, restando o saldo líquido de R$ 499,82 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). O contrato restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas, sem qualquer indício de fraude, comprovante de residência, cópia do comprovante de transferência eletrônica disponível (Id. 3667759), o que robustece a sua celebração e materialização regular. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade/inexistência contratual perseguida pelo autor recorrido, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato questionado nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 20 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
23/09/2024, 00:00