Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA MARGARIDA PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0007329-33.2017.8.06.0161 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Acaraú/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA MARGARIDA PAULA. Na petição inicial (Id. 3169945), a promovente alegou que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito, representada pelos contratos de n.º 7778381 e 12589165, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude da referida reserva em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a liberação da margem e reparação moral no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em audiência de conciliação as partes não entabularam acordo, conforme termo de audiência repousante no Id. 3170104. Em sede de contestação (Id. 3170106), o Banco demandado suscitou preliminar de conexão com outros processos ajuizados pela parte autora, a ocorrência de litispendência e incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora e, em seguida, o saque deste, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e, no caso de eventual condenação, a compensação do valor creditado em favor da parte autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 3170196), na qual o Magistrado singular concluiu pela invalidade da contratação entre as partes, ante a ausência de procuração pública e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, determinar a suspensão da eventual reserva de margem e condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, com juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início da reserva) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362). Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 3170209). Em suas razões recursais, suscitou preliminar de litispendência de ações idênticas, bem como defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora e, em seguida, o saque deste e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3170256). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 7514110, que remonta aos 30/07/2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a preliminar de litispendência alegada pelo Banco promovido, por se tratar de contratos distintos. Passo ao mérito. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Como a autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de contratação válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora advindos do negócio jurídico questionado, existe e é válido, estando consolidado pelo TERMO ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, adesão nº 47660881 (Id. 3170127), que por sua vez gerou os códigos de reserva de margem (n.º 7778381 e 12589165), apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide. Ressalta-se que o contrato restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3170129) e TED (Id. 3170126). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado com reserva de margem (adesão nº 47660881). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
14/08/2024, 00:00