Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000121-62.2023.8.06.0087.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000121-62.2023.8.06.0087
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE IBIAPINA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, ASSINATURA RECONHECIDA E CONFIRMADA PELA AUTORA EM AUDIÊNCIA. DESINCUMBÊNCIA, PELO RÉU, DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. CONTRATANTE ALFABETIZADA. NÃO HÁ VÍCIO DE FORMA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MERO ARREPENDIMENTO DA CONSUMIDORA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria de Lourdes Pereira Oliveira objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibiapina/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, c/c Restituição do Indébito e Reparação dos Danos Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A. Na peça inicial, a parte autora impugna descontos em seu benefício previdenciário (pensão por morte), decorrentes do contrato de empréstimo consignado (cartão de crédito) n. 6131191, com parcelas de R$ 88,96, valor este a ser consignado na fatura de suposto cartão de crédito, cuja contratação não reconhece, pelo que ajuizou a presente ação, postulando a imediata suspensão dos descontos realizados em folha de pagamento; a declaração de inexistência do débito impugnado; a restituição em dobro do indébito e a condenação do banco réu em indenização por danos morais. Contestação (Id. 11180766). Por sentença (Id. 11180776), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos indenizatórios iniciais, por entender que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência, validade e eficácia do negócio jurídico através da juntada do contrato, pelo que extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Irresignada, a promovente interpôs recurso inominado (Id. 11180779), em que sustenta a nulidade do contrato em razão da divergência entre os documentos pessoais acostados por ambas as partes, bem como a divergência de assinatura, pelo que entende presentes os elementos ensejadores à reparação civil; reiterando os pedidos de restituição do indébito e reparação por danos morais. O banco recorrido não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer in albis o prazo legal para tal. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que, da análise do objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297). No ajuizamento da ação, a parte autora impugna o contrato de empréstimo consignado, com reserva de margem em cartão de crédito. Na instrução probatória, o promovido acostou o instrumento contratual devidamente assinado pela requerente - "Termo de Adesão Cartão de Crédito consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", celebrado em 17/07/2015 (Id. 11180768). Em análise do referido documento, corroboro o entendimento do juízo singular, que considerou válido e legítimo o contrato, pois a assinatura que nele consta foi reconhecida em audiência pela própria autora (Id. 11180775), que também afirmou contratar empréstimos constantemente, afirmando, inclusive, que "sempre que um termina, ela contrata outro." Consta, também, a juntada de extratos do cartão de crédito e faturas, desincumbindo-se o réu do ônus probatório disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, e principalmente, no recurso, a autora se limita a aduzir suposta fraude, especificamente a validade da assinatura posta no contrato, embora ela mesma a tenha confirmado como sua em audiência. Não havendo, também, como acolher a alegação de que o documento de identidade acostado pelo banco réu é diverso do acostado à exordial, tendo em vista que este último foi expedido em 21/01/2022, ou seja, posteriormente à contratação do empréstimo ora discutido. Portanto, conclui-se que o contrato preenche as formalidades legais previstas no artigo 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como por ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido instrumento contratual obedecido à forma prescrita em lei, não havendo, desse modo, o que se falar em falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, ora recorrida. A manifestação de vontade, livre, desimpedida e desembargada guarda pertinência com a própria capacidade da pessoa e seu poder de discernimento, o qual é presumido nas pessoas capazes. Em apoio, ensina o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Um contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória estaria estabelecido o caos. Ainda que se busque o interesse social, tal não deve contrariar tanto quanto possível a vontade contratual, a intenção das partes." (Direito civil: contratos. - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, pág. 14). Urge observar a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança, pelo que corroboram essas Turmas Recursais e o TJCE, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. MERO ARREPENDIMENTO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0001288-15.2019.8.06.0150, Rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/06/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO ACOMPANHADO POR DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA O CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO VÁLIDO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0008657-60.2018.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 03/08/2022). Logo, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o ato jurídico é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua existência, validade e eficácia e, assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, o que configura exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas correspondentes ao empréstimo efetuado, inexistindo, assim, danos morais ou materiais a serem indenizados. Viola o preceito - (venire contra factum proprium), a postura da consumidora que deseja invalidar a avença, eximindo-se de cumprir sua obrigação. Trata-se, no caso, de mero arrependimento da consumidora em relação ao negócio jurídico realizado, razão por que a manutenção de improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada nos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
21/06/2024, 00:00