Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005293-22.2019.8.06.0040.
RECORRENTE: MARIA DIOCINA DA COSTA
RECORRIDO: Banco Bmg (318) e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer o Recurso Inominado. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. R E L A T Ó R I O 01. MARIA DIOCINA DA COSTA ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, arguindo o(a) recorrente em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a contrato de cartão de crédito consignado de nº 7665078, com valor limite de R$ 1.576,00 (um mil e quinhentos e setenta e seis reais), valor reservado de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual alega não ter contratado. 02. Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 03. A nobre juíza de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 4541614), nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender que a complexidade da causa afasta a competência dos Juizados Especiais para apreciar a demanda. 04. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (id 4541616). V O T O 05.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 06. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 07. O presente Recurso Inominado não merece ser conhecido. 08. Recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada. Trata-se do Princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. 09. Na espécie, ao sentenciar, o juiz de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a complexidade da causa. 10. O recurso deve se insurgir contra os fundamentos da sentença. 11. Sucede, que ao se opor contra a sentença, a parte recorrente divorciou-se dos fundamentos da decisão atacada, lançando como razões recursais o mérito da demanda. 12. As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que a instância superior possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. 13. Há patente incongruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença guerreada, o que impõe o não conhecimento do recurso em exame, incidindo ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 14. Restando evidenciado que as razões recursais não se referem de maneira direta com o cerne do que foi decidido, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. A jurisprudência pátria coaduna-se com referido entendimento: "AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente não apresentou, no presente agravo, razões específicas contra a decisão do julgador. A omissão é tamanha que sequer foi dito algo sobre o principal fundamento da decisão vergastada, notadamente o não conhecimento do recurso em razão da deficiência na formação do instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento a respeito da necessidade de apresentação de razões específicas à decisão recorrida, e não simples reprodução de argumentos tecidos em outras peças. 3. Recurso não conhecido". (TJCE, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte; 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2017) "APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO INFANTIL. VAGA EM CRECHE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Considerando que o art. 932, III, do CPC/2015, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e analisando as manifestações de inconformidade do recorrente, constata-se que a parte ora apelante não cumpriu com o disposto no referido artigo, que estabelece a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Destarte, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA". (Apelação Cível Nº 70074364167, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 29/08/2017) "JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Pelo princípio da Dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Optando a parte por repetir apenas os fundamentos lançados em sua contestação, mas que não impugnam aqueles que balizaram o decisum, não se conhece o recurso. 2. De mais a mais, uma simples leitura do apelo evidencia que a questão fática por ele reportada é totalmente dissociada daquela descrita na petição inicial e objeto do julgamento. A considerar que os danos material e moral decorreram do mesmo fato (Súmula 37/STJ), é impossível entender como atendido o princípio da Dialeticidade na espécie. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO". (RI 07001563920148070016, TJDFT, Relator Luis Gustavo Barbosa de Oliveira, Primeira Turma Recursal, Publicado no DJE: 13/03/2015). 15. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência pátria tem entendido pela inadmissibilidade da impugnação da sentença por negativa geral, sem que sejam enfrentados, de forma específica, os fundamentos da decisão apelada, visto que a faculdade processual de que goza o curador especial, Defensor Público e defensor dativo não se estende à fase recursal (Apelação Cível nº 70081020950, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Mylene Maria Michel, DJe 21.01.2020; AgRg no AgRg no Recurso Especial nº 1.709.395/SC, 5ª Turma do STJ, Rel. Félix Fischer, DJe 14.02.2019). 16. É esse, inclusive, o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, como elucidam os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, §1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A apelação interposta contra a sentença que impugna a confirmação da tutela antecipada, no particular, será recebida apenas no efeito devolutivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no AREsp 1152930/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art.514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido". (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) 17.
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto pela parte promovente, nos termos do artigo 932, inciso III e art. 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 18. Em razão de a sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 19. Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude de a recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
03/08/2023, 00:00