Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000175-60.2018.8.06.0036.
RECORRENTE: ESPEDITO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000175-60.2018.8.06.0036
RECORRENTE: ESPEDITO DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por ESPEDITO DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Aracoiaba/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 1688883), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 222638758, no valor de R$ 2.473,41 (dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 58 parcelas iguais e sucessivas de R$ 77,22 (setenta e sete reais e vinte e dois centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 1688920), na qual o Magistrado concluiu pela existência e regularidade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 1688923), por meio do qual discorreu sobre a invalidade do negócio jurídico ante a ausência de procuração pública. Mais adiante defendeu a existência de danos morais e materiais a serem reparados. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 1688925). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 1884812, que remonta aos 30 de junho de 2020. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como o autor alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrido advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 222638758 (Id. 1688902), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 1688902) e TED (Id. 1688903). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 222638758, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo autor recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência dos pedidos, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 222638758. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPCB/2015. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
28/05/2024, 00:00