Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOVELITA BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001767-69.2021.8.06.0090 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por JOVELITA BATISTA DE OLIVEIRA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Icó/CE, a qual julgou extinto com resolução de mérito no bojo da ação anulatória de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3080439), alegou a promovente ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que ao verificar a situação do seu benefício previdenciário junto à referida autarquia, fora informada sobre a existência de cartão de crédito com reserva de margem celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 8608966, limite de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) e margem consignável de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 3305991), na qual o Magistrado singular declarou a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 206, §3º, IV do Código Civil e artigo 487, II, do CPC. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 3080570). Em suas razões recursais discorreu sobre a inocorrência da prescrição sob o fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. Ao final, requereu o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial (Id. 3080572). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 4235360, que remonta aos 13/07/2022. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 26/09/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. O Magistrado singular entendeu que o termo inicial do prazo prescricional é a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor. Partindo desse entendimento, verificou que entre a data inicial dos descontos e a propositura da ação decorreu período superior a 05 anos. A partir dessa premissa, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. No entanto, a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto defende a inexistência do negócio jurídico, sendo certo que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 27, do CDC. Desse modo, considerando-se como prazo prescricional o de 05 (cinco) anos e o seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão da autora recorrente. Isto porque o último desconto ocorreu em fevereiro de 2017, enquanto a propositura da ação ocorreu em outubro de 2021, ou seja, há menos de 05 anos, razão pela qual a sentença de origem merece integral reforma. Ultrapassada a questão da prescrição, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º, do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Ademais, segundo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, pode o Tribunal, se possível, decidir o mérito desde logo quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, sendo, portanto, desnecessário o retorno dos autos à comarca de origem. Passo ao mérito. No caso em epígrafe, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a autora alegou o fato da inexistência do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo Banco demandado, verifica-se que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, materializado pelo TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, adesão nº 40427999, o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3080551) e TED (Id. 3080552). Ressalta-se que o número apresentado pela parte autora na petição inicial como sendo do contrato (8608966), nada mais é do que o número da reserva de margem consignável, e não do negócio jurídico questionado. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Ademais, verifica-se que a Sra. Deusiana de Sousa, pessoa que assinou a rogo, é filha da parte autora, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de desconhecimento da contratação. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram comprovadas a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, adesão nº 40427999, Código de Reserva de Margem (n.º 8608966), não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, para reformar a sentença afastando o reconhecimento da prescrição e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a reconhecer a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, adesão nº 40427999. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 26 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
01/10/2024, 00:00