Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO FREIRES DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BMG S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000265-53.2015.8.06.0189
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por PEDRO FREIRES DOS SANTOS, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pela 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria/CE, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A. Na petição inicial (Id. 3311330), o promovente alegou ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos no seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 209130768, no valor de R$ 2.805,92 (dois mil, oitocentos e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 60 parcelas iguais e sucessivas de R$ 89,06 (oitenta e nove reais e seis centavos). Desta feita, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Em sede de contestação (Id. 3311472), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade do autor, a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de dano moral. Ao final, requereu improcedência dos pedidos e, no caso de eventual condenação, a compensação do valor creditado em favor da parte autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 3311694), na qual o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição, pelo fato de não considerar as obrigações como sendo de trato sucessivo e possuírem termo inicial a data do primeiro desconto realizado no benefício previdenciário da parte autora. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id. 3311708), por meio do qual alegou que o prazo prescricional somente é deflagrado a partir da ciência do consumidor do ato lesivo, razão pela qual a prescrição não se consumou. Por tal motivo, requereu a reforma da sentença judicial vergastada para que seja desconstituída a sentença de extinção e, consequentemente, analisado o mérito, dada a suficiência das provas coligidas aos autos. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3311728). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do Recurso Inominado respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3311889, que remonta aos 24/06/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/03/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Preparo dispensado pela incidência dos benefícios da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral, tudo a depender do prazo prescricional aplicável ao caso. O juízo sentenciante entendeu que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC é a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor. Partindo desse entendimento, verificou que entre a data inicial dos descontos e a propositura da ação decorreu período superior a 05 anos. A partir dessa premissa, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. O negócio jurídico de empréstimo consignado constitui contrato comutativo, no qual a obrigação da instituição financeira é disponibilizar o valor contratado ao consumidor/beneficiário, enquanto este tem a obrigação de suportar os descontos das parcelas mensalmente em seu benefício, acrescidos de juros e demais encargos. A disponibilização do numerário pelo Banco encerra o adimplemento contratual por um dos contratantes, mas não atinge os efeitos regulares do negócio jurídico, pois a prestação da parte contrária permanece, prolongando-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas até o cumprimento integral da avença com a quitação de todas as parcelas do empréstimo. Portanto, a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, com arrimo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisões que seguem: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. GMACF 36 AREsp 1406087 Petição: 182190/2019 2018/0316092-2 Documento Página 5 de 7 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5. Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019.) Grifo nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. Dessa forma, uma vez que a tese autoral é de que nunca contratou o empréstimo, portanto defende a inexistência do negócio jurídico, certo é que, tratando-se a lide de empréstimo com prestações de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto no benefício previdenciário do autor, conforme pacífico e sedimentado entendimento do STJ. Já o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27, do CDC, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do CDC, e o promovido no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Assim, considerando-se como prazo prescricional o de 05 (cinco) anos e o seu termo inicial a data do último desconto, conclui-se que não incidiu a prescrição quinquenal sobre a pretensão do autor recorrente. Isto porque o último desconto ocorreu em outubro de 2012, quando se encerrou a consignação, conforme documento de Id. 3311443, enquanto a propositura da ação ocorreu em outubro de 2015, ou seja, há menos de 05 anos, razão pela qual a sentença de origem merece integral reforma. Ultrapassada a questão da prescrição, tem-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito, adotado expressamente no art. 4º, do CPC/15, prevê que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Ademais, segundo a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, pode o Tribunal, se possível, decidir o mérito desde logo quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição. Passo ao julgamento do mérito. No caso em epígrafe, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Compulsando detidamente as provas carreadas aos autos, constata-se que a existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou comprovado nos autos, por meio da juntada, pelo demandado, da cópia do contrato de empréstimo questionado, dos documentos pessoais do autor, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas (Id. 3311457-3311467), bem como do comprovante da transferência eletrônica disponível - TED em favor da parte autora. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme eloquente prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para fins de reformar a sentença judicial para afastar a declaração da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 209130768. Sem condenação do autor vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado da decisão, devolva-se os autos ao juízo de origem. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
28/03/2024, 00:00