Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA SOCORRO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003395-77.2019.8.06.0038 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe - CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA SOCORRO DE SOUSA. Na petição inicial (Id. 5230191), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS. Aduziu que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, e ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 11794122, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 5230233), na qual o Magistrado sentenciante concluiu pela ausência de contratação entre as partes e julgou procedentes os pedidos exordiais, para fins de declarar inexistente o negócio jurídico objeto da lide, assim como o cancelamento da dívida, determinar a restituição dos valores descontados na forma simples e condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 5230243), na qual alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento do juizado especial, ante a necessidade de prova pericial. No mérito, defendeu a existência e validade do negócio jurídico por preencher todos os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados. Ao final, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos exordiais e, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em favor da parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 5959255, que remonta aos 17 de janeiro de 2023. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 13/08/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça. Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995. Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos. O Banco demandado alegou, ainda, preliminar de prescrição trienal em relação aos danos materiais, contudo o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que o prazo aplicável ao caso concreto é o prescricional de cinco anos, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora. Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme decisão de Id. 5230204. Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo demandado recorrente, verifica-se que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito n.º 5259.0859.8924.2119, materializado a partir do TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, adesão nº 39551052, que por sua vez gerou o Código de Reserva de Margem (n.º 11794122), apresentado pela autora como sendo o número do instrumento contratual questionado, mas que na verdade é tão somente o número do Código da Reserva de Margem Consignada retro aludida, indicado equivocadamente pelo documento da lavra do INSS e não da instituição financeira demandada, como sendo, sem ser, o número do instrumento contratual e negócio jurídico em lide. O instrumento contratual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas (Id. 5230216) e TED (Id. 5230219). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovado nos autos a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição financeira demandada, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato (Adesão nº 39551052). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 13 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
14/08/2024, 00:00