Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: MARIA LÚCIA ARAÚJO SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0005012-94.2019.8.06.0063 Vistos e examinados.
Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO BMG S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, a qual julgou procedentes os pedidos formulados no bojo da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA LÚCIA ARAÚJO SILVA Na petição inicial (Id. 3318603), alegou a promovente ser analfabeta e titular de aposentadoria do INSS. Aduziu que ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto à referida autarquia, fora informada acerca da existência de um cartão de crédito celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 10663129, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e margem consignável de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Catarina, Ceará (Id. 3318697), na qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; b) determinar a restituição dos valores descontados na forma simples e c) condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como condenar o promovido na obrigação de fazer, qual seja, cessar os descontos oriundos do presente empréstimo (contrato nº 10663129, supostamente firmado em 05/2017) no benefício da autora, de nº: 169.554.236-0, no prazo de 30 dias contados da intimação da presente sentença, sob pena de multa MENSAL de R$1.000,00 reais, por mês de descumprimento. Irresignado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 3318702), por meio do qual defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade da autora, a impossibilidade de repetição do indébito, assim como a inexistência de dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e compensação do valor creditado em favor da parte autora. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da decisão judicial (Id. 3318713), ascendendo à esta Primeira Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por força de distribuição regular. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante ao Id. 3318718, que remonta aos 01/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 26/09/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática. Presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a regularidade ou não da contratação do empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignável impugnado pela autora. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como a promovente alegou não ter firmado os contratos objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a prova documental acostada aos autos pelo Banco demandado, verifica-se que a autora celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem materializado pelo TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A. E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, adesão nº 46833914, o qual restou instruído com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas e TED (Id. 3318632). Ressalta-se que o número apresentado pela parte autora na petição inicial como sendo do contrato (10663129), nada mais é do que o número da reserva de margem consignável, e não do negócio jurídico questionado. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrida, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor(a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrida se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o Banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram comprovadas a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrida, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato de reserva de margem consignada, adesão nº 46833914 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo originário, para fins de direito, com baixa na estatística. Fortaleza, CE., 26 de setembro de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
02/10/2024, 00:00