Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000101-71.2023.8.06.0087.
RECORRENTE: ROSA RODRIGUES FREIRE
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000101-71.2023.806.0087
RECORRENTE: BANCO BMG S.A. RECORRIDA: ROSA RODRIGUES FREIRE ORIGEM: VARA ÚNICA DE IBIAPINA RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE A PROMOVENTE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO IMPOSSÍVEL. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno). Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG SA, a fim de obter a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Ibiapina, nos autos desta ação movida por ROSA RODRIGUES FREIRE. Em síntese, consta na petição inicial que o promovente foi surpreendido pela ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, do contrato de reserva de margem consignada de nº 6570853 registrado em favor do banco requerido, o qual não contratou/aderiu. No mérito, requereu a condenação do banco no dever de restituir em dobro os valores descontados e indenização por danos morais. Após regular tramitação, adveio sentença julgando procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, quanto à ação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato n° 6570853, supostamente firmado entre ROSA RODRIGUES FREIRE e BANCO BMG S/A; b) CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a restituir, em dobro, à requerente ROSA RODRIGUES FREIRE, os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR também o BANCO BMG S/A a pagar a ROSA RODRIGUES FREIRE, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Defiro ainda a tutela de urgência pleiteada, determinando que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, a ser revertida em favor da requerente, com limite de R$ 10.000,00. Intime-se pessoalmente o banco requerido, conforme disposto na Súmula 410 do STJ. Determino ainda que após a soma do valor total da restituição e da indenização por danos morais, deverá ser descontado o montante de R$ 1.576,00 (ID58007144), devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do depósito." A promovida interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para improcedência ou a minoração dos danos morais. Devidamente intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões recursais. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a validade da anotação RMC nº 6570853 e a existência dos descontos no benefício previdenciário da parte recorrente. Na sua defesa, o banco sustentou a validade da contratação sem apresentar outras provas e afirmou que não foram realizados descontos vinculados ao contrato atacado. Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/ nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes. Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma. A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira. A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança. São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo. Pelo que se extrai dos autos, a parte recorrida conseguiu demonstrar a existência da anotação contratual, contudo, sem provar os descontos. O extrato previdenciário de ID 11712096, demonstra a presença do RMC combatido, mas não é capaz de demonstrar a existência dos descontos. Já no ID 11712097 consta o histórico de créditos da autora entre 10/2015 a 03/2023 em que constam anotações registradas como "RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC)" com código 322. Em nenhum dos meses, a anotação não representou desconto, tendo os proventos sido mantidos em sua totalidade, a exemplo do mês 03/2023: Ainda que presente a anotação, não houve qualquer desconto no valor líquido recebido, portanto, não tendo se provado os descontos, não há danos materiais a serem restituídos. Consigno que a reserva de margem consignada (RMC), como o nome transmite, não significa desconto efetivo e os valores indicados como limite do cartão não representam qualquer empréstimo. Desta análise detida, não é possível exigir que o banco requerido apresente prova de que não realizou os descontos e a mera anotação da RMC não é, por si só, prova de conduta ilícita. Nesta senda, tendo em vista que o requerido não comprova a avença, deve a nulidade da anotação ser mantida e a condenação em danos materiais ser decotada. Quanto aos danos morais, é necessário pontuar que estes se evidenciam com a existência do dano, a conduta ilícita e o nexo causal entre a primeira e segunda premissa. No entanto, diante da inexistência de descontos, não há dano demonstrado ou qualquer abalo moral sofrido pela parte autora, sendo a anotação classificável como mero dissabor. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DA PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO - NENHUM DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - RESTITUIÇÃO DE VALORES AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DO BANCO PROVIDO EM PARTE - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Apesar da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, as circunstâncias afastam a ocorrência de dano moral, porque sequer foram efetuados descontos no benefício previdenciário da autora, em relação ao contrato objeto da ação. (TJMS. Apelação Cível n. 0800156-12.2019.8.12.0023, Angélica, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 02/09/2020, p: 10/09/2020) Portanto, também improcede o pedido de danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONDENAÇÕES EM DANOS MORAIS E MATERIAIS (itens 'b' e 'c'), mantidas as demais determinações. Condeno a parte recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator