Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUZENI DA SILVA Pólo passivo:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof. José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 3000274-73.2023.8.06.0062 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo: Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e a autora sido oportunizada a apresentar Réplica à Contestação, sendo que ambas as partes oportunamente juntaram as provas documentais que desejavam. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito. Das preliminares A promovida alegou inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição seria genérica. Indefiro tal pleito, eis que é possível, a partir da leitura do texto da Promovente, compreender a causa de pedir e o pedido, existindo compatibilidade lógica entre ambos. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir. Indefiro tal alegação, pois é pacífica a desnecessidade de prévia reclamação em órgãos de defesa do consumidor. Por fim, aduziu a incompetência do rito do juizado especial cível ante a necessidade de produzir prova pericial. Tal pleito deve ser indeferido, pois é possível aferir a validade das assinaturas a partir da comparação entre o contrato e os documentos acostados pela Promovente. Do mérito A Promovida alegou que a pretensão autoral estaria atingida pela prescrição, pois o contrato teria sido celebrado em 19/01/2017. Rejeito essa alegação, pois o marco inicial do prazo prescricional não é a data de assinatura do contrato, mas a data do pagamento da última parcela objeto de desconto. Demais disso, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do CDC. No presente caso, pela análise e cotejo objetivo das provas acostadas aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a violação do seu direito apto a gerar os provimentos requeridos. Em que pese a parte autora argumentar que não contraiu o empréstimo/cartão consignado discutido nos autos, é mister destacar a semelhança entre as assinaturas apresentadas pelas partes, especialmente quando se comparando o contrato acostado pelo banco réu com a procuração e declaração de hipossuficiência acostadas pela Autora. Não se vislumbra elemento indicativo de irregularidade ou da falta de consentimento da Requerente. Não vislumbra-se ilegalidade na reserva de margem consignável, pois o instrumento contratual acostado à contestação demonstra que houve anuência expressa da Promovente. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data do sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00