Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Vistos, etc. 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Celina Belo da Silva em face de Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se verifica nos documentos da parte autora que instruem a inicial, bem como do instrumento juntado na contestação que justifica a contratação, afere-se que o promovente é analfabeto. Sobre a realização de empréstimos por analfabetos por meio de instrumento particular, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - sob o nº 0630366-67.2019.8.06.0000 que visava discutir acerca da "legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil". O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fixou a seguinte tese no julgamento do IRDR: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Contra o acórdão que julgou o IRDR foi interposto recurso especial que, segundo o art. 987, §1º, do CPC, possui efeito suspensivo ope legis: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. No entanto, observa-se por meio de consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça na seção de julgamentos repetitivos que o tribunal superior não admitiu nenhum recurso que discutisse a legalidade de contratação de empréstimo por analfabetos por meio de instrumento particular, tendo sido rejeitados, inclusive, os oriundos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Foram rejeitados os seguintes recursos especiais representativos de controvérsias: REsp 1862330/CE, REsp 1862324/CE, REsp 1868099/CE, REsp 1868103/CE e foi inadmitida a controvérsia n.º 170 oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Sendo assim, é caso de aplicação da tese firmada em IRDR no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois conforme o art. 985, I, do CPC: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; A referida tese, além de ser vinculante em todo o território do Estado do Ceará, possui amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou recentemente no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Passando à análise do mérito, consta nos instrumentos contratuais (id. 69784256, 69784255) a aposição do polegar do promovente e a assinatura a rogo, bem como a identificação de testemunhas (sendo uma delas filha da autora). O réu apresentou, ainda, as faturas referentes aos cartões em debate (id. 69784230) e o comprovantes de transferência dos valores sacados (id. 69784254). Considerando que a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não é possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento público em que são previstas as obrigações das partes e a assinatura a rogo do contratante. Por observar que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (art. 107, do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar a declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da autora é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó, data e assinatura eletrônicas. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00