Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000857-79.2023.8.06.0055 Sentença: Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por LUIS EDGAR SIQUEIRA DE SOUSA em face de Banco BMG S.A. Estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas. Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu em seu art. 51, I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se a demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenada ao pagamento de custas se não justificar a falta. No caso em tela, a parte demandante fora devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído, para comparecer à audiência de conciliação, realizada dia 19/10/2023, às 12h11min (ID 70927119). Todavia, não se fez presente, bem como não apresentou qualquer justificativa. Assim, houve ausência injustificada do autor.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Custas pela autora, na forma do artigo 52, §2º da Lei nº 9.099/95, que dispenso diante da gratuidade judiciária. Caso solicitado, defiro a renúncia do prazo recursal. Após certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canindé/CE, 25 de janeiro de 2023. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza Substituta
30/01/2024, 00:00