Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001329-38.2023.8.06.0166.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: JOSE LOPES PINHEIRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001329-38.2023.8.06.0166 - Recurso Inominado Cível
Recorrente: JOSÉ LOPES PINHEIRO
Recorrido: BANCO BMG S/A Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA E DANOS MORAIS. VALIDADE DA AVENÇA COMPROVADA PELO PROMOVIDO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO ÀS TENAZES DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONFIRMAÇÃO. RECURSO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SILENTE ACERCA DO FUNDAMENTO DA LIDE. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO CONVERTIDO EM COISA JULGADA. CONDENAÇÃO COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por JOSÉ LOPES PINHEIRO em desfavor de BANCO BMG S/A, insurgindo-se contra sentença de improcedência lançada pelo juízo de origem (ID 10501300), nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e inexistência de débito com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral. Em suas razões recursais (ID 10501303), o autor/recorrente sustenta a inocorrência de litigância de má-fé, vez que a conduta narrada na sentença não se enquadraria em nenhum dos incisos do art. 80, CPC, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual, sendo respeitado o princípio da lealdade, a ensejar o afastamento da condenação que lhe fora imposta, requestando, ainda, que, sendo beneficiário da gratuidade, a suspensão da exigibilidade imediata das cominações que lhe foram impostas, segundo preceitua o art, 98, § 3º, do Código dos Ritos. Não ofertadas contrarrazões. Esse o breve relato. Passo ao voto. Conheço do recurso, eis que atende aos requisitos de admissibilidade, registrando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 10501281). A peça vestibular adunada aos autos questiona a existência/validade de um contrato de cartão de crédito tipo RMC, o qual o promovente rejeita sua adesão a tal serviço, o que foi contrariado pelo banco promovido, o qual anexou tanto cópia do instrumento contratual (ID 10501291) acompanhado de documentos pessoais do autor, inclusive certidão de casamento (ID 10501292 - fl. 04), contraído com a pessoa de nome Maria do Rosário Ramos Pinheiro, a qual firmou o termo da avença na condição de rogada, ante a condição de analfabeto do proponente. Saliente-se que o CPC/15, em seu art. 79, dispõe que: "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", e sobre o que seja a "litigância de má-fé", explicita o art. 80: Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; A parte autora, ao assim proceder, não agiu com a lealdade esperada das partes e sujeitos processuais, pois buscou alterar a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. De fato, as partes têm o dever de expor os fatos de acordo com a realidade fática, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa, senão, veja-se: "Trata-se da ofensa ao dever consagrado no art. 77, I, do Novo CPC. A exposição dos fatos conforme a verdade é dever de todos que postulam em juízo, seja o autor em sua causa de pedir, seja o réu em seus fundamentos de defesa e dos terceiros que participam do processo como testemunhas. O dever de veracidade veda que as partes e seus procuradores litiguem conscientemente contra a verdade, fazendo alegações que sabem serem falsas ou enganosas, com o objetivo de induzir o julgador em erro. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 121). O comportamento da parte recorrente, ao negar peremptoriamente a contratação, revela uma dose de litigância de má-fé, quando tenta mascarar a verdade e ludibriar o Juízo de 1º Grau para obter ganho jurisdicional, numa demonstração de desrespeito ao Judiciário, impondo-se a manutenção da sanção processual imposta na sentença. Dessa forma, entendo que o caso em análise se amolda perfeitamente à hipótese da sanção processual pelo exercício temerário do direito de ação, e tais circunstâncias não foram ignoradas pelo julgador de origem que, diante da robustez da prova juntada pelo banco réu, entendeu não só pela improcedência da ação bem como pela configuração de litigância de má-fé, por entender que o promovente, de forma deliberada, alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) e, por força do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, primeira parte, condenou o promovente ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Em suas razões recursais (ID 10501303), o recorrente postula especificamente a reforma do julgado com a exclusão da litigância de má-fé ou sua suspensão, esta em decorrência do que preceitua o art. 98, CPC. Segundo preceitua o art. 1.013, CPC, a apelação (no caso, recurso inominado), devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, o que importa dizer que a extensão do efeito devolutivo está limitada ao que se busca levar a conhecimento da instância ad quem, adstrito a que foi impugnado. Por força do acima mencionado, a discussão acerca da validade do negócio jurídico questionado se acha superada, o que, de forma direta, evidencia que o autor, ora recorrente, não se comportou de acordo com o previsto nos arts. 5º, 77, I e 80, I e II, do CPC, não havendo como reverter a condenação imposta na origem. Em relação à suspensividade da condenação, cabe destacar que a litigância de má-fé é instituto distinto jurídico distinto do benefício da gratuidade, não estando a primeira relacionada entre os favores mencionados no art. 98, § 1º, CPC. Tanto assim que o § 4º, do mesmo dispositivo legal, estabelece que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas". Isso posto, considero que o recorrente apresentou postulação desprovida de fundamento, buscando vantagem indevida, por induzimento da máquina jurisdicional a erro, e, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais já está prevista expressamente no art. 98, § 3º, CPC, configurando questão de ordem pública, não se questiona a suspensão de seu cumprimento imediata, ao contrário do que ocorre com a multa imposta, haja vista o disposto no § 4º, do já referido art. 98, CPC, motivos pelos quais NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
25/03/2024, 00:00