Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SILVA DO NASCIMENTO ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE, ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES
REU: BANCO BMG SA ADV
REU: REU: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000815-06.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Compulsando os autos, observo que a parte autora possui endereço em Sobral (CE). Nesse contexto, o art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Percebe-se a incompetência absoluta desta Unidade do Juizado Especial para processamento da demanda, vez que o foro escolhido para ajuizamento da ação não se insere em nenhuma das hipóteses legais acima veiculadas, fazendo atrair a hipótese de extinção processual do art. 51, III, da Lei de regência: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Como sabido, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Enunciado nº 89 do FONAJE - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).). Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juizado, e, com isso, extingo o feito com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95. Custas e honorários advocatícios isentos por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
31/08/2023, 00:00