Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: REGINA PAULA LOURENCO DOS SANTOS
Requerido: BANCO PAN S.A. e BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000589-28.2021.8.06.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. A parte autora e o Banco Pan, firmaram acordo no ID 32562041. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 32927843 33104446 que o Banco Pan comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e depositou a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes ora homologado por este Juízo, satisfazendo assim a obrigação. O promovido Banco BMG em petição de ID 32480017, informou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, tendo a parte credora quedado inerte quando instada a se manifestar para confirmar o cumprimento da obrigação, caracterizando a sua anuência tácita, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza, 25 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00