Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURA DO NASCIMENTO MACIEL Pólo passivo:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1ª Vara da Comarca de Cascavel Rua Prof. José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Autos nº.: 3000289-42.2023.8.06.0062 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Pólo ativo:
Vistos, etc. Dispensado o Relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Da desnecessidade de suspensão do presente feito Inicialmente, impende ressaltar que embora tratando-se o autor de pessoa analfabeta e estando a questão pendente de julgamento pelo STJ (Tema 1116), a tramitação do presente feito não deve ser suspensa em razão do esclarecimento trazido pelo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no sentido de que a suspensão se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, não alcançando as ações em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição. Neste sentido, decidiu o TJCE, posição que acompanho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, SANADA, COM FINS INTEGRATIVOS. OMISSÃO QUANTO AS RAZÕES DE MÉRITO DA APELAÇÃO, INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO INTEGRADA. (...) 4. Pois bem. É cediço, que restou instaurado e julgado por esse Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e resultou decidido que "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 5. Também sabe-se que da referida decisão, foi interposto recurso especial e que o mesmo fora recebido no efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que tramita na referida Corte de Justiça o IRDR de Nº 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, sendo pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. 6. Desse modo, a suspensão requestada não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição e nem aos recursos pendentes de julgamento no 2º Grau de Jurisdição, excetuando-se os recursos especiais e os agravos de decisões exaradas em recurso especial. Logo, tratando-se o presente de um recurso de apelação, não há o que se falar em suspensão da demanda em reclamo. (...) 10. Destarte, acolhe-se, em parte os presentes aclaratórios para sanar o vício de omissão relacionada a ausência de manifestação expressa quanto a suspensão do recurso, contudo, desacolhe-se em relação a alegação de ausência de manifestação acerca de alguns tópicos das razões recursais relacionados ao mérito do apelatório e, por essa razão, mantém-se o entendimento adotado no julgado embargado, o qual deve ser complementado/integrado com a presente deliberação. 11. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão Integrada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0052513-86.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Assim, desnecessária a suspensão do processo. Do julgamento antecipado Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, tendo a parte requerida apresentado Contestação e a autora sido oportunizada a apresentar Réplica à Contestação. Inclusive a Promovente, na ata da sessão conciliatória, requereu o julgamento antecipado do mérito. Ainda, importante registrar que colher depoimentos pessoais e ouvir supostas testemunhas nos parece desnecessário, até porque essa providência não teria o condão de modificar o teor dos documentos e das manifestações das partes constantes das peças apresentadas nos autos. Destarte, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da preliminar de indeferimento da inicial A Promovida alegou que o instrumento de mandato, em favor do advogado, foi exarado sem a assinatura a rogo de duas testemunhas. Compulsando os autos, verifica-se que no instrumento só há a assinatura de uma testemunha. Porém, a Promovente compareceu à sessão conciliatória, acompanhada do advogado constituído pelo referido instrumento, indicando que realmente conferiu tais poderes. Do mérito Quanto à prescrição, a jurisprudência é uníssona em definir que o prazo prescricional em caso como o dos autos é quinquenal (art. 27 do CDC), contados do último desconto do benefício. Portanto, por ter decorrido lapso temporal inferior a 05 anos entre o último desconto e a propositura da ação, rejeito o argumento. No presente caso, pela análise e cotejo objetivo das provas acostadas aos autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a violação do seu direito apto a gerar os provimentos requeridos. Em que pese a parte autora argumentar que não contraiu os débitos discutidos nos autos acostando seus documentos de prova, o promovido traz em sua Contestação o contrato firmado pelo autor com assinatura a rogo. Assim, pelo documento anexo à contestação, tem-se que o autor firmou as contratações procedendo assinatura a rogo e o contrato fora firmado com a presença e assinatura de duas testemunhas, o que faz este Juízo concluir que a contratação ocorreu com a anuência do autor. Além disso, há comprovante de depósito do valor contratado. Ainda, importante salientar que fora fixada tese pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Por fim, importante consignar que é descabida a expedição de ofício ao banco em razão de eventual creditamento em conta não ter o condão de validar uma eventual contratação irregular. Dessa forma, de tudo o que consta nos autos, de rigor a improcedência do pedido autoral. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, data do sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito - respondendo
20/12/2023, 00:00