Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CICERO BERNADINO DE ALMEIDA
RECORRIDOS: BANCO BMG S.A JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI 9099/1995. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAUSA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001399-55.2023.8.06.0166 ORIGEM: COMARCA DE SENADOR POMPEU
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ajuizada por CICERO BERNARDINO DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A. Em sentença monocrática (ID.14582045) foi extinta a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial afastando a competência do Juizado Especial. Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (ID.14582048), pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo a decisão. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura da parte autora no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. Os documentos apresentados, por si só, não são suficientes para comprovar que a assinatura constante no contrato referido pertence à parte promovente. A ausência de elementos mais robustos, que permitam uma análise técnica adequada da veracidade da assinatura e do conteúdo do negócio jurídico, impedem a formação de um juízo seguro sobre as especificações do documento em apreço. Nessa linha, faz-se necessária a realização de perícia para dirimir a dúvida sobre a autoria da assinatura. Somente através de um exame especializado será possível verificar com precisão se a assinatura corresponde ou não à parte promovente, evitando-se, assim, qualquer prejuízo à real apreciação do conteúdo do contrato apresentado. Conforme bem mencionado na sentença, destaca-se que, quando a parte promovente elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, ressalta-se que, na presente hipótese, analisando o contrato juntado aos autos, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura ali constante é da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ante a sustentação do autor de que não celebrou qualquer contrato junto ao recorrido, apenas pelas provas acostadas não podemos constatar que a firma lá incerta seria do autor, além das demais informações sobre o conteúdo do contrato não terem restado suficientemente demonstradas. Ante as inconsistências aqui relatadas, entendo que a causa se torna complexa e nesses caso, outra saída não seria mais adequada senão extinguir o feito sem resolução do mérito, sob pena de incorrermos em erro. Dito isto, uma vez que a parte autora alega fraude na contratação, e, ao mesmo tempo, o promovido apresenta o contrato e cópias dos documentos que o subsidiaram, somente uma perícia a ser realizada no procedimento comum será capaz de dirimir a avença. Eis o entendimento jurisprudencial a respeito: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. DESCONTOS MENSAIS EM CONTA. CONTRATO ASSINADO PELA REQUERENTE CONSIGNADO NOS AUTOS. DÚVIDAS QUANTO A AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. Narra a autora ter sido lesada por descontos indevidos em sua conta, no valor de R$ 164,19 (cento e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). Afirma que não contratou empréstimo com a financeira BMG, de modo que a cobrança é indevida e vem lhe causando abalos de ordem moral. Nesse sentido, pugna em juízo pela devolução dos valores referente a 20 (vinte) parcelas descontadas, bem como, pelo reconhecimento dos danos morais indenizáveis. 2. Sentença de extinção do feito, considerando a incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da matéria dos autos. 3. A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4. In casu, o contrato apresentado nos autos, indicado pela contraparte como prova do financiamento, apresenta assinatura que encontra semelhança com os demais documentos consignados nos autos pela autora (procuração, declaração de hipossuficiência, etc). Todavia, pairando dúvida acerca da autenticidade do contrato, faz-se necessária a realização de perícia técnica, procedimento este incompatível com o sistema do Juizado Especial Cível. 5. Manutenção da sentença de extinção, de modo a manter-se o provimento exarado pelo juízo a quo na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006983811, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018) Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, ante a incompetência do juizado para o deslinde da causa. Condenação em honorários em 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária, que ora concedo. Fortaleza, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
29/01/2025, 00:00