Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001499-55.2023.8.06.0151.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: EDILSON GOMES SALDANHA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3001499-55.2023.8.06.0151
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: EDILSON GOMES SALDANHA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. TESE AUTORAL DESCONTOS ILÍCITOS. MARGEM CONSIGNÁVEL PARA FORNECER MÚTUO NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO NOS TERMOS DA IN 28/2008PRES/INSS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VICIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de "ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela" ajuizada por EDILSON GOMES SALDANHA contra o Banco BMG S.A. em face de descontos em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), decorrentes do contrato de nº 13531861. Sustentou o autor em suma ter solicitado, junto ao Banco réu, um empréstimo consignado mas que, sem sua autorização e de forma simulada, sendo induzido ao erro, fora contratado serviço diferente do solicitado, além disso, afirmou que nunca o recebeu. Em razão disso, requereu tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos de R$ 47,81 (quarenta e sete reais e oitenta e um centavos); declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, em caso de entendimento pela validade da contratação, de modificação das cláusulas contratuais para a transformação do referido contrato em empréstimo consignado; condenação do demandado para restituir, em dobro, os valores descontados; condenação do Banco réu em pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e o transporte "in utilibus" das teses firmadas na Ação Civil Pública nº 0021736-47.2017.8.17.2001. Juntou histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS (Ids 12110942 e 12110943 respectivamente). Em contestação (Id 12110956), o BANCO BMG S.A. a regularidade da contratação, mediante documentos que são expressos ao indicar que o produto a ser contratado é o "BMG Card" e não empréstimo consignado, e que não há prova sobre a existência de vício de consentimento do negócio jurídico nos autos. Sustentou que o contrato foi redigido de forma clara com caracteres ostensivos cujas cláusulas foram expressamente explicadas para a parte autora. Assim, requereu o acolhimento das preliminares e, em caso de entendimento diverso, a improcedência da ação, além de juntar termo de adesão ao cartão consignado (Id 12110963), registro das faturas do autor (Id 12110964), comprovante de transferência "TED" (Id 12110962) e áudio da ligação entre o autor e preposto do Banco réu (Id 12110961). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ata sob Id 12110966). Em decisão interlocutória sob Id 12110968, o juízo monocrático indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Sobreveio sentença (Id 12110972), declarando a nulidade dos descontos e condenando o Banco promovido ao pagamento de indenização moral R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da repetição do indébito. Inconformado, a Banco interpôs recurso inominado (Id 12110979), aventando a prejudicial de mérito de decadência. Nas razões recursais reafirmou que o autor contratou um cartão de crédito consignado mediante instrumento contratual com informações expressas sobre a pactuação de plástico, sustentando que o contrato em lide foi celebrado no dia 05/01/2017, que as assinaturas do contrato e do documento pessoal do autor apresentado na contratação são semelhantes e que não há fraude na situação. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. DAS PRELIMINARES Não merece acolhimento a prejudicial de mérito arguida (decadência), pois o que se tem no caso em análise é uma relação jurídica de trato sucessivo, por força da qual a parte recorrida ainda está a suportar os efeitos da avença (desconto da reserva de margem consignável), pouco importando a data em que celebrado o contrato. Persiste intacta, portanto, a possibilidade de discutir em juízo a nulidade do instrumento. MÉRITO Na presente demanda a questão meritória central é a validade ou não da contratação de cartão de crédito consignado, registrado sob nº 13531861, que gerou descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica de empréstimo sobre a reserva de margem consignável. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, caberia ao réu o ônus de provar a existência de negócio jurídico válido, ensejador de obrigação de fazer (pagar), e do seu crédito ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. Na espécie, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do ajuste, pois apresentou termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Id 12110963 - pág. 1/2), proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (Id 12110963 - pág. 3), cédula de crédito bancário - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (Id 12110963 - pág. 4/6); cópia do documento de identificação do autor e do cartão de sua conta bancária (Id 12110963 - pág. 9), bem como fez prova do proveito econômico por ele obtido com a referida contratação, como se vê nos comprovantes de transferência acostados no Id 12110962. Portanto é possível concluir que a contratação ocorreu de maneira regular. O vício de consentimento deve ser provado por quem o alega, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015), descabendo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a exigência de que o Banco prove que não houve vício de consentimento, o que se consubstanciaria em dever de prova negativa, "diabólica", o que é desarrazoado, mesmo em se tratando de demanda consumerista. Certo, pois, que cabia à parte autora a comprovação da ocorrência do alegado vício de consentimento quando da celebração do contrato em questão (art. 333, inciso I, CPC/73), uma vez que não se pode atribuir ao réu a realização de prova negativa (ausência do referido vício), e ausente qualquer prova neste sentido, o pedido não merece prosperar.. Não há prova nos autos de que o recorrido tenha sido induzido em erro, pois o vício de consentimento deveria ter sido provado pelo autor, que não o fez, sendo assim se contratou mal, arrependendo-se depois, isto não se configura em vício de consentimento e sim mero arrependimento posterior que não tem o condão de eivar a validade do negócio jurídico que encetou. Portanto, a ausência de provas do alegado vício de consentimento atesta a legitimidade da conduta do agente financeiro em realizar tais deduções, impondo-se o reconhecimento da licitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, com a reforma integral da sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de reformar integralmente a sentença, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas ou honorários em razão do resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
24/06/2024, 00:00