Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000319-58.2021.8.06.0091.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO AG. JOSE WALTER REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO AG. JOSE WALTER
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FROTA FELIX. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 5ª Turma Recursal Provisória, Nº PROCESSO: 3000319-58.2021.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: BANCO BMG AS
RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA. A par do exposto, da análise detida dos requisitos para a concessão dos danos morais na espécie, deixo de fixar danos morais. DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000843-33.2023.8.06.0011 PROMOVENTE (S): EDSON SOUZA DE OLIVEIRA PROMOVIDO (A/S): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA cujas partes Autora e Ré são as indicadas em epígrafe. Almeja a parte autora obter provimento jurisdicional consistente na declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a contratação de "Reserva de Margem Consignável", através do qual é abatido, mensalmente, valor de sua conta bancária. Afirma desconhecer a origem da contratação, pelo que ajuizou a demanda em liça, requerendo a imposição das sanções da responsabilidade civil. Em vista disso, o Promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a inépcia da petição inicial por ausência de documento essencial, incompetência do juízo e a falta de interesse de agir. No mérito, aduziu o descabimento da responsabilidade civil, haja vista a legalidade da contratação do empréstimo, formalizado através de meio eletrônico, requerendo a improcedência da condenação em danos morais e materiais. Frustrada a conciliação. Réplica nos autos, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, afirmando existirem inconsistências no contrato, pelo que reiterou os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Ad cautelam, verifiquei o ajuizamento de mais duas ações pelo Autor em face de instituições bancárias, 3000844-18.2023.8.06.0011 e 3000360-03.2023.8.06.0011. Das respectivas análises, conclui que não é caso nem de litigância habitual nem de fracionamento de ações ou litigância predatória, mas de busca por regularização de situações relevantes em seu benefício. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Em casos semelhantes ao presente, tenho valido-me do Tema Repetitivo 1061 onde o Superior Tribunal de Justiça firmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Empós, tenho declinado a competência à justiça comum, de forma que seja periciado o contrato e produzidas as provas pertinentes, já que consoante consabido, os documentos públicos têm fé pública, já aos particulares reza o CPC que: Da Força Probante dos Documentos Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Todavia, de forma que se dê a prestação jurisdicional em tempo célere e o mais útil possível ao jurisdicionado, em sendo possível avançar ao mérito sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório, este Juízo tem se debruçado em julgar o feito. No caso, a parte ré acosta o 71759755 - Documento de Identificação (edson contrato 1699540694), N° ADE: 72496928, onde consta suposta Autenticação eletrônica: 8629AFE4EFED0DC825FBF51E9CCB5E48 | FORTALEZA - Data/Hora: 18/10/2021 15:26:50 | IP/Terminal: 189.50.52.217. Então, sobre as preliminares suscitadas, diferentemente do alegado pelo Requerido, e em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo. Outrossim, em sua contestação a parte ré veio a adentrar no mérito da causa, controvertendo a demanda, de onde se conclui pela necessidade e utilidade do processo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela empresa Ré. Suscitou a parte requerida à impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica. Não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural. Na hipótese dos autos, os elementos são aptos para autorizar a concessão da benesse, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante. Nesse sentido, resta rejeitada a preliminar. Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminar atinente ao indeferimento da petição inicial, apontando como argumento da pretensão a ausência de fato constitutivo do seu direito, consubstanciado na ausência da juntada dos documentos comprobatórios dos descontos referentes ao empréstimo questionado. Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Isso porque, a discussão quanto à apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, no momento em que se encontra o processo, não envolve questão preliminar, mas sim discussão tipicamente de mérito, que pode acarretar ou não o acolhimento do pedido inicial, porém, jamais a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme pleiteado. Assim sendo, rejeito a preliminar. Por último, quanto a preliminar de incompetência do juizado especial, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (MC 15.465/SC), "não há dispositivo na Lei 9.099/95 que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de perícia." Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). Em se tratando de relação nitidamente consumerista, tendo em vista a dicção do CDC, Art. 6º, VIII, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora. Da práxis forense, depreendo que muitas instituições financeiras estão preterindo os consumidores, levando-os a optar por uma modalidade de empréstimo consignado diferente e mais custosa, causando prejuízos aos contratantes. Especificamente, o contrato em questão, denominado Empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC), caracteriza-se como uma prática ilegal e abusiva. A conclusão que se retira a partir dessa forma de consignado, da maneira como está sendo executada, é que a dívida pode perpetuar-se indefinidamente, tornando-se difícil sua quitação. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DOS DÉBITOS. Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço. Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito. Manutenção da sentença que se impõe.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021). Avançando no feito, o Requerido afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a parte autora, carreou aos autos suposto contrato feito via biometria facial ID. 71727058 e supostas faturas, outrossim à 71759755 - Documento de Identificação (edson contrato 1699540694), N° ADE: 72496928, onde consta suposta Autenticação eletrônica: 8629AFE4EFED0DC825FBF51E9CCB5E48 | FORTALEZA - Data/Hora: 18/10/2021 15:26:50 | IP/Terminal: 189.50.52.217. As faturas devem ser descartadas para fins de prova, já que refletem o pagamento das parcelas mensais (que já são descontadas e questionadas no caso); o documento de identificação é autêntico e não é semelhante com nenhum dos juntados nos processos do Autor, supramencionados, de forma que restam dúvidas acerca de como o Réu teria conseguido a documentação do Autor. O Contrato com suposta autenticação eletrônica, não faz prova da contratação. A alegação de fraude quanto a documentação e a fotografia juntados pelo Réu não vem acompanhada de boletim de ocorrência. Registre-se: a) Em outubro do ano de 2021 o Autor foi surpreendido com um crédito em sua conta bancária no valor de R$ 2.138,50 (dois mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos), não sabendo a origem de tal crédito, visto que não tinha contratado qualquer empréstimo com referido valor; b) o Autor quando foi receber sua aposentadoria por tempo de contribuição referente a novembro de 2021 foi surpreendido com contratação de um cartão consignado que jamais contratou ou utilizou, sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$ 103,09 (cento e três reais e nove centavos) referente a "empréstimo sobre a RMC Código 217" e no valor de R$ 95,49 (noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) referente a "reserva de margem consignável RMC Código 322" c) Logo em novembro de 2021 contatou o Banco Requerido para devolução do valor indevidamente creditado, não obtendo uma solução até a presente data, encontrandose na posse do valor de R$ 2.138,50 (dois mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) para restituir de forma imediata ao Banco. d) À 61129384 - Procuração (2) Procuração CNH) datada de 20 de dezembro de 2022. e) Inicial ajuizada em 17 de junho de 2023. A par do exposto, caminho pelo ACOLHIMENTO PARCIAL da tese autoral e depreendo que o contrato anexado não faz prova cabal da contratação, NÃO HAVENDO PREJUÍZO À RÈ a DEVOLUÇÃO DO VALOR IMPUGNADO RECEBIDO EM CONTA PELO AUTOR, verificando-se falha na prestação dos serviços uma vez que o Réu não acolheu o pedido do Autor (um idoso com 63 anos de idade), devendo a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados à consumidora, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ressalte-se que, mesmo quando se está diante de fraude perpetrada por terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Recai, então, sobre o réu a responsabilidade pela atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. Portanto, pautando-me pelo princípio da boa-fé e interpretação lógico-sistemática do conjunto da postulação da parte autora em sua exordial, declaro INEXISTENTE o contrato de adesão de cartão de crédito, bem assim INEXIGÍVEL o débito dele derivado. Declaro INEXISTENTE pois o Autor aduz que nunca contratou com o Réu, no que fiquei convencida a par dos elementos instrutórios. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto à existência de engano justificável por parte do fornecedor, já que consta em seus sistemas uma contratação munida de documentos do autor que podem justificar a sua crença na legalidade da contratação. Nesse passo, a repetição de indébito não é devida, devendo se dar na forma simples, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Para além do restabelecimento à parte Autora do seus status quo ante, o arbitramento dos danos morais, em questões da espécie, predispõem-se à educar o Réu a cessar tais práticas abusivas. Vejamos como tem decidido as Turmas Recursais do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 0052303-04.2021.8.06.0069
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente a relação jurídica representada pelo cartão de crédito consignado mencionado na inicial, determino à parte ré que promova o cancelamento dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado em questão, bem como devolva à parte autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas em seu benefício previdenciário/conta bancária, corrigidas monetariamente pela tabela prática para atualização de débitos judiciais do E. Tribunal de Justiça e acrescidas dos juros de mora de 1% ao mês, a partir dos descontos indevidos. B) DETERMINO que a parte Ré forneça meio para que o Autor devolva a quantia que lhe fora indevidamente depositada, com os acréscimos legais; Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 10 de dezembro de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
15/12/2023, 00:00