Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000238-77.2023.8.06.0176.
Recorrente: MARIA LUÍSA CARNEIRO PEREIRA
Recorrido: BANCO BMG S.A. Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO DIGITALMENTE. ASSINATURA ELETRÔNICA. CAPTURA DE SELFIE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA EM BUSCA DA VERDADE REAL. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000238-77.2023.8.06.0176 - Recurso Inominado Cível
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LUÍSA CARNEIRO PEREIRA, na ação que move contra BANCO BMG S.A., em face de sentença (ID 16992341), julgando a ação improcedente, externando, o juízo de origem, convencimento no sentido de não ser possível, no caso, constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, vez que o banco recorrido apresentou o contrato realizado de forma eletrônica entre as partes, juntou documentos pessoais da autora, selfie utilizada para contratação, bem como comprovante de transferência do numerário contratado, fluxograma de transações e histórico de faturas, comprovando a validade do negócio jurídico. Recorre a demandante (ID 16992345), reiterando que não há provas de contrato ou comprovação de pagamento, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva e devendo a mesma indenizar a parte autora. Informa também que a promovente em nenhum momento utilizou cartão de crédito, não havendo prova de contrato assinado ou TED com a confirmação do pagamento, alegando fraude e requerendo, ao final, a reforma da sentença com a procedência do feito. Em contrarrazões (ID 16992351), manifesta-se o banco promovido reiterando os argumentos traçados na peça de resistência e pugnando pela rejeição da insurgência. É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Antes de adentrar o mérito, observo que a recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (ID 16992347). O caso em análise diz respeito à contratação de um empréstimo consignado não reconhecido pela demandante e que o banco, objetivando demonstrar sua vigência e validade, anexou a documentação que entendeu pertinente. Na espécie, a autora negou categoricamente a contratação do empréstimo. De início, cumpre destacar que o artigo 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, ao exprimir que "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Nesse prisma, o contrato litigioso não é de natureza solene, logo, não há exigência de que a manifestação de vontade do contratante seja exprimida através de instrumento particular assinado, podendo a avença ser formalizada através de forma eletrônica ou até mesmo verbal. Na hipótese de contratação formalizada através da via eletrônica, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dá por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário. Em sede de contestação, o Banco apresentou o instrumento contratual eletrônico (ID 16992325) em que consta a selfie da recorrente, além dos documentos da autora, aceite dos termos e condições, dentre outras informações. Por conseguinte, considerando que a promovente insiste na tese de fraude, não é possível inferir, sem o auxílio de uma perícia técnica especializada, se a autora teve a compreensão sobre o que se tratava no momento em que a instituição financeira efetivou a fotografia da face, o endereço IP e o aparelho celular coincidem com os da ora recorrente, ou até mesmo averiguar se os documentos e registros coligidos foram transportados de contrato diverso. Assim, entendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC. Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada". Na esteira deste raciocínio, confira-se a jurisprudência deste Colegiado: NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009583720238060049, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023)
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o caso, anulando a sentença e extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, declarando prejudicada a análise do mérito recursal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
24/02/2025, 00:00