Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LINDALVA CABOCLO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO: Quanto à preliminar suscitada, entendo pelo seu não acolhimento, diante da apresentação de procuração devidamente preenchida pela requerente com relação à representação processual, constante no ID 63163356. II) DA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Acerca de tal preliminar, fundada na ausência de apresentação de documento essencial à propositura da ação, entendo igualmente pelo seu não acolhimento, uma vez que o pleito autoral se fundamenta no suposto desconhecimento da relação contratual impugnada, de modo que o histórico do INSS constante no ID 63163360 é suficiente para o preenchimento do requisito de demonstração do vínculo existente, porém desconhecido pelo autor. III) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FACE À NECESSIDADE DE PERÍCIA: A alegação do promovido recorrente acerca da incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia, não prospera, pois os documentos acostados aos autos se mostram suficientes ao convencimento deste juízo. Desse modo, não havendo que se falar em realização de perícia, este Juizado Especial é competente para o julgamento da presente lide, razão por que refuto a preliminar, ora analisada. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de cartão consignado que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 63607457 (ID 67500153). Nesse sentido, cabe destacar desde logo que a divergência entre a número do contrato apresentado pelo banco e o impugnado pelo requerente se fundamenta na seguinte lógica: o contrato com o código de adesão (ADE) nº 63607457 originou o código de reserva de margem (RMC) nº 16586264 (número que o requerente atribui ao contrato), junto ao benefício previdenciário nº 1737651421, de titularidade do requerente. Sob esse aspecto, cabe destacar que o código de reserva de margem (RMC) n.º 16586264, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Toda essa linha argumentativa é reforçada pela comprovação dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no ID 67500153. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 63607457, referente ao código de reserva de margem (RMC) nº 16586264 (número que o requerente atribui ao contrato), bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 04 de setembro de 2023. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00