Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO SOBRINHO DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000124-37.2023.8.06.0145
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por PEDRO SOBRINHO DE SOUZA em face do BANCO BMG S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, após a prolação de acórdão e tendo este transitado em julgado, as partes apresentaram acordo extrajudicial celebrado entre elas, postulando pela sua homologação, conforme se observa em ID. 84766467. Inicialmente, insta consignar que, tendo em vista que o escopo máximo da Jurisdição é a pacificação social, entendo que não há impedimento para homologar-se eventual composição extrajudicial celebrada entre as partes mesmo após o trânsito em julgado do acórdão que analisou a questão posta em juízo. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há qualquer óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que já exista acórdão transitado em julgado. Nesse sentido, os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de homologação de acordo após o trânsito em julgado do acórdão. Possibilidade. Autonomia da vontade das partes. Inexistência de óbice. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20593485120198260000 SP 2059348-51.2019.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 17/04/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/04/2019) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifo nosso) Assim, verificadas a licitude do objeto e a capacidade das partes, bem como constatado os poderes conferidos aos representantes legais para transigir, outra solução não se afigura viável senão a homologação do ajuste. POSTO ISSO, homologo o acordo celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e sem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR
14/05/2024, 00:00