Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARIA DE ARAUJO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002797-87.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSE MARIA DE ARAUJO em desfavor do BANCO BMG S.A. Narra a parte autor que observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, desde de abril/2016, referente a parcelas variáveis no montante de R$ 58,04 a R$ 82,57, sob a denominação de Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) de n. 10865431 e 18085379, as quais desconhece. Aduz que não reconhece a existência de qualquer relação jurídica com o banco promovido. Ao final, requereu tutela de urgência e, no mérito, requereu seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a inexistência de débito do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida, conforme id n. 69209540. Contestando o feito, a parte promovida arguiu preliminarmente as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade na contratação. Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. As partes dispensaram a produção de novas provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes. Decido. Fica, de logo, deferido o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 e 1.048 do CPC/2015. Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo de cartão de crédito consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). Constata-se que o contrato impugnado permanece ativo, conforme extrato de consignados, não ocorrendo, portanto, a alegada prescrição. Desse modo, indefiro. Quanto à alegação de decadência, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente" ( AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Portanto, considerando que a relação estabelecida nos contratos impugnados são de trato sucessivo e os mesmos permanecem ativos, não há que se falar em decadência do direito de anulação do contrato e de restituição dos valores supostamente cobrados. Após a realização da audiência de instrução e não obstante o esforço deste juízo em se verificar a veracidade das alegações da parte autora por intermédio de outras modalidades de prova, observou-se ser necessária a realização de perícia grafotécnica. Da análise dos autos, observa-se que a parte promovida acostou aos autos cópia dos contratos supostamente assinados pela parte autora, acompanhado de seu documento de identificação, comprovante de residência e folha de pagamento, contemporâneos a data do contrato (Id n. 71009916 e 71009917), bem como comprovante de Ordem de Pagamento e 3 comprovantes de TED (Id n. 71009918), para conta da Caixa Econômica Federal, agência 1961, conta n. 617-0, conta de titularidade da parte autora. Entretanto, em seu depoimento pessoal, a parte autora nega, categoricamente, a contratação do referido contrato, não reconhecer sua assinatura no contrato colacionado aos autos e nem o comprovante de residência, além de não recordar de ter recebido os valores em sua conta. E comparando as assinaturas do contrato e as apresentadas na procuração e RG da parte autora, verificam-se algumas divergências, não sendo este juízo capaz de atestar com segurança a autenticidade da mesma. Neste contexto, observa-se a complexidade da prova necessária para o deslinde da causa, além de perícia grafotécnica, essencial nestes casos com o escopo de demonstrar a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado. O laudo do assistente técnico ou perito poderá demonstrar claramente se houve, de fato, a contratação pela parte autora. Destarte, ante a dúvida lançada sobre a regularidade da contratação, faz-se necessária a realização de provas complexas, vez que
cuida-se de matéria técnica sobre a qual o magistrado não tem capacidade para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no documento, sendo incompatível com a simplicidade e celeridade dos juizados especiais. Conclui-se, desse modo, não ser este o procedimento adequado para a pretensão inicial deduzida, dadas as limitações de que se reveste o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Desse modo, não se enquadra a demanda no rol das causas elencadas no artigo 3º do Diploma legal retro mencionado, emergindo a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no artigo 51, inciso II, da Lei no 9099/95, in verbis: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II. quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;"
Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito, e o faço com base nos dispositivos legais acima referidos. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
09/11/2023, 00:00