Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002219-67.2019.8.06.0069.
AUTOR: ANTONIO GILVAN DE QUEIROZ
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3002686-06.2023.8.06.0117 Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência Antecipada proposta por ANTONIO GILVAN DE QUEIROZ em desfavor de BANCO BMG SA. Narra a parte autora que notou descontos indevidos no benefício previdenciário, desde setembro/2022, sob a denominação de Empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável), de nº 18168880, o qual desconhece, pois relata que nunca possuiu nenhuma relação jurídica com a empresa demandada. Requereu a concessão da tutela antecipada para que a demandada se abstenha de efetuar descontos em seu benefício e, no mérito, requereu a nulidade do contrato, indenização em dobro pelos danos materiais e dano moral. Tutela antecipada indeferida e determinada a ajuntada pela parte autora dos extratos das contas que possuir dos meses de julho a novembro de 2022, conforme id n. 68702107. Contestação apresentada, na qual o requerido arguiu preliminarmente a incompetência do juizado, em razão da necessidade de perícia, a inépcia da inicial, por inexistência de pretensão resistida e possibilidade de defeito de representação, acerca da procuração acostada aos autos e, no mérito alegou a regularidade do contrato firmado entre as partes, com a ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado pela parte autora. Por fim, pugna, pela improcedência da demanda. Audiência Una realizada, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e as partes dispensaram a produção de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda. Indefiro ainda a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação. Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88. No que tange à alegação de defeito na representação acerca da procuração acostada aos autos pelo advogado da parte autora, designada audiência UNA conforme determinado na recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a mesma compareceu acompanhada de advogado substabelecido pelo advogado contrato, estando ratificado o mandato em audiência e a regularidade da representação. Frise-se que a eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculo ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Passo a análise do mérito. A relação jurídica questionada nos autos está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora, por ser cliente e beneficiária dos serviços financeiros prestados pelo demandado, na condição de destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora insculpido no art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.078/1990, ao passo que a instituição demandada, ao oferecer serviços financeiros no mercado de consumo, insere-se no conceito de fornecedora externado pelo art. 3.º, § 2.º, da mesma codificação. É conclusão incontestável, diante dos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nos termos do Código Processual Civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, todavia, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez constatadas a hipossuficiência técnica e a verossimilhança de suas alegações. A operação bancária em exame está prevista na Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, que autoriza o desconto em folha de pagamento de valores destinados ao adimplemento de cartão de crédito, definindo limite, em percentual, para "a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito " (art. 2º, § 2º, "a"). Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16-5-2008 (DOU 19-5-2008) "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social", definindo o percentual de margem consignável para as operações com cartão de crédito e o percentual máximo de juros (CET custo efetivo total). De fato, o banco requerido comprovou a celebração contratual com a parte autora, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, mediante assinatura eletrônica, documento de identidade, selfie utilizada no ato da contratação e faturas do cartão enviadas ao endereço do autor (id n. 71075907, 71075908 e 71075900). Tendo esclarecido que após o autor aderir ao cartão consignado, realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de 1 (um) saque, no importe de R$ 1.164,10. O autor, em seu depoimento pessoal, informou que possui um empréstimo junto ao banco requerido, realizado de forma presencial, mostrado o contrato digital de cartão de crédito consignado, reconheceu seu documento de identidade e a selfie utilizada na assinatura do mesmo, admitiu que já residiu na rua 50, Jereissati II, endereço das faturas anexadas pela requerida, bem como confirmou que recebeu o cartão de crédito, mas que não o utilizou. A ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, ex vi do art. 373, II, do CPC tendo em vista a juntada do contrato assinado mediante biometria facial, cópia do documento de identidade e faturas enviadas ao endereço reconhecido pelo autor, que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes, vez que reconhecidos e não impugnados pela parte autora. Frise-se ainda que, a despeito de não haver nos autos o comprovante de transferência bancária do valor sacado pelo autor ou outro documento análogo, este fato não resulta por si só na anulação do negócio pretendido pelo mesmo, uma vez que deve ser ponderado com os demais elementos de prova existentes nos autos, bem como pelo fato do autor não ter trazido aos autos o extrato para comprovar o não recebimento deste, vez que houve determinação nesse sentido por este juízo, na decisão de Id n. 68702107. Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela parte autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito e reparação por danos morais. Ressalte-se ainda que o vício de consentimento não pode ser presumido, não tendo a parte autora logrado demonstrar a sua ocorrência. Vale registrar, de qualquer forma, que o vício de consentimento não pode ser presumido, devendo ser demonstrado sua ocorrência. As contradições apresentadas na inicial e, em depoimento pessoal do autor, infirmam a verossimilhança das alegações autorais, vejamos: Em primeiro momento a parte alega em sua inicial a inexistência de qualquer contrato com a parte promovida, nestes termos: "A parte autora não reconhece a existência de qualquer relação jurídica com o banco promovido no que tange aos contratos de empréstimos abaixo descritos, especialmente no que tange à autorização para descontos das parcelas no seu benefício previdenciário." Em momento posterior e de forma contraditória e genérica a parte alega na inicial: "A conduta do Promovido viola os direitos do Autor (consumidor), especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente, pois, não há indicação do número de parcelas; data de início e de término das prestações, com valores variáveis..." Outrossim, no caso dos autos, face aos documentos trazidos e do próprio depoimento da parte autora, não há dúvida acerca da natureza da contratação. Assim, não há de se falar em ilegalidade da aludida contratação. Na verdade, não há no processo nenhum elemento capaz de levar a crer que a adesão da parte autora ao contrato de cartão de crédito consignado deu-se com vício de vontade e, não, de forma livre e conscienciosa. Nesse sentido, acompanhe-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA PAUTADA EM NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUE AUTORIZADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE NÚMERO DE CONTRATO E CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BANCO PROMOVIDO QUE JUNTOU TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E RESPECTIVO PROVEITO ECONÔMICO. INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO E SUAS CLÁUSULAS PRESTADAS DE FORMA CLARA, PRECISA E OSTENSIVA, EM CONSONÂNCIA COM O MANDAMENTO DO ARTIGO 31 DO CDC. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LICITUDE DA AVENÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA". (TJCE, , Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 23/08/2021, Data de publicação: 23/08/2021, Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES) Desta feita, como não restou comprovado eventual defeito no negócio jurídico entabulado pelas partes, a teor dos artigos 138 e seguintes do Código Civil, não há que se reconhecer qualquer nulidade, a exemplo do dolo, coação, estado de perigo e lesão. Por fim, como já dito alhures, considerando a licitude da contratação realizada pela parte autora com a instituição ré, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito e o pleito de indenização por danos morais. Nesse contexto, considerando-se que o contrato debatido nos autos é válido e que deve ser interpretado segundo as regras do pacta sunt servanda e da boa-fé, mostra-se indevida a concessão dos pedidos autorais, vez que inexiste conduta ilícita por parte do demandado. Isto posto, com amparo no art. 487 do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, formulados na inicial. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital
14/11/2023, 00:00