Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3001635-11.2023.8.06.0003.
RECORRENTE: VERA LUCIA DIAS COSTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001635-11.2023.8.06.0003
RECORRENTE: VERA LUCIA DIAS COSTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA JUIZADO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIAS - CCBs DIVERSAS. TESE RECURSAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS A TÍTULO DE "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" QUE CORRESPONDEM AOS VALORES CONSIGNADOS PARA PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTEXTO PROBATÓRIO SEM INDÍCIOS DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, que gerou reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da recorrente, em favor do banco recorrido. Conquanto a sentença tenha reconhecido a validade do contrato, a recorrente sustenta que houve fraude na contratação. Para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer se realmente houve a adesão ao cartão de crédito pela recorrente junto ao banco e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por se tratar de consumidora analfabeta (conforme documento de identidade - ID 11049708, contendo a informação "não assina"). A recorrente apresentou, junto à inicial, Demonstrativos de Rendimento Anual referentes aos anos de 2016 a 2023, evidenciando o registro de "AMORT CARTAO CREDITO - BMG", em seu benefício previdenciário, em valores que variam de R$ 200,25 a R$ 221,18; além do Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. Por outro lado, o banco sustentou a licitude da contratação do cartão, apresentando, junto à Contestação, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em folha de Pagamento, acompanhados de cópia dos documentos pessoais da promovente. Observa-se que no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento (ID 12321413) constam expressamente todas as condições e forma de pagamento do cartão contratado, destacando-se as seguintes informações: Trechos do Termo de Adesão: "VIII- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS8.1. Através do presente documento o ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. (…) O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, está ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável. (…) 10.4 O(A) ADERENTE/TITULAR declara ter ciência que a realização de SAQUE mediante o cartão implicará na celebração de uma Cédula de Crédito Bancário - CCB, a ser emitida nos termos da Lei nº 10.931/04, que formalizará o empréstimo contratado em razão do SAQUE. (…)" Ademais, observa-se que todos os dados pessoais da contratante indicados nos Termos apresentados pelo banco correspondem às informações e documentos anexos à petição inicial (como nome completo, filiação RG, CPF, nº do benefício previdenciário, bairro/cidade de residência). Diante disso, as provas dos autos desconstituem a tese negativa da contratação, estando seguramente comprovado nos autos que a consumidora contratou o aludido cartão de crédito consignado, sujeitando-se, portanto, a descontos e reservas de margem em seu benefício previdenciário em decorrência da utilização do aludido cartão. Assim, diante das provas inclusas, acertou o juízo de origem ao reconhecer a existência e a validade da adesão a cartão de crédito consignado. Adiante, o que se observou foi a continuidade do objeto da contratação, mediante o efetivo uso do cartão de crédito consignado, que gerou as reservas/descontos questionados. Nesse contexto, considerando conjuntamente os elementos probatórios constantes nos autos, a tese de desconhecimento da operação pela consumidora não se mostra plausível. No mais, restou suficientemente demonstrada a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo indícios razoáveis de fraude, já que a reserva de margem consignável questionada decorre do uso do aludido cartão (pagamento das respectivas faturas), nos termos contratados. Portanto, não há como acolher o pedido de anulação do contrato e, consequentemente, de devolução dobrada dos descontos e indenização por danos morais. Veja-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE a respeito do presente tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA PARTE PROMOVIDA. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM SUA ASSINATURA A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRÉSTIMO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 00501952420218060094, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2023) RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO PARADIGMA DO RESP. 1943178 (TEMA 1116 - STJ). PARTE AUTORA SE INSURGE CONTRA DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO VIA RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PELA PARTE RECORRIDA. PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. BEM COMO COMPROVANTE DO PROVEITO ECONÔMICO (TED). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CPC. DESCONTOS DEVIDOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ORA AFASTADOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 00004677220178060217, Relator(A): Antonio Alves De Araujo, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) (Destaque nosso) Seguindo o mesmo raciocínio, concluo que, no presente caso, o contrato em lide cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando indício de fraude na celebração da avença ou falha na prestação do serviço. Portanto, não havendo ato ilícito a ensejar danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora)
01/08/2024, 00:00