Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA SECUNDINO SANTANA GOMES em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos. 2. Fundamentação. Quanto à preliminar de incompetência diante da necessidade de perícia, não a acolho, por entender que o processo resta suficientemente instruído e em condições de imediato julgamento. Com relação ao reconhecimento da conexão, entendo igualmente não ser o caso, diante da ausência de apresentação dos elementos autorizadores do reconhecimento do instituto pelo requerido. Quanto ao mérito, da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de cartão consignado que a parte autora afirma ser inexistente, quais sejam, contrato nº 39782480 (ID 71981642). Nesse sentido, cabe destacar desde logo que a divergência entre a número do contrato apresentado pelo banco e o impugnado pelo requerente se fundamenta na seguinte lógica: o contrato com o código de adesão (ADE) nº 39782480 originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11872830 (número que o requerente atribui ao contrato), junto ao benefício previdenciário de titularidade do requerente. Sob esse aspecto, cabe destacar que o código de reserva de margem (RMC) n.º 11872830, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Toda essa linha argumentativa é reforçada pela comprovação dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no ID 71981642. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da autora, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 39782480, referente ao código de reserva de margem (RMC) nº 11872830 (número que o requerente atribui ao contrato), bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. Finalmente, observo que o ajuizamento da presente lide ocorreu de modo temerário, especialmente porque a parte autora assinou fisicamente e de forma presencial o instrumento contratual que visava impugnar por meio desta ação, alegando desconhecê-lo. Assim, restando evidente o intuito de alterar a verdade dos fatos com relação ao contrato em apreço, entendo pela configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC e fixo multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Conforme já exposto, condeno em litigância de má-fé a parte requerente, fixando a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Icó, 04 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
13/12/2023, 00:00