Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA MERCES DE MORAIS em face de BANCO BMG S.A. 2. Fundamentação. PRELIMINARES: I) DA NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO: Acerca da alegação de conexão, entendo pelo seu não acolhimento, uma vez que o objeto da lide difere do processo indicado pela requerida, de modo que essa não demonstrou elementos autorizadores do reconhecimento da conexão entre os processos. II) DA REGULARIDADE DA PROCURAÇÃO: A alegação do promovido recorrente acerca da irregularidade da procuração não prospera, pois essa resta devidamente preenchida, conforme ID 60749407. Diante disso, passo a analisar o mérito. MÉRITO: Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de cartão consignado que a parte autora afirma ser inexistente, quais sejam, contrato nº 63442067 (ID 66850962). Nesse sentido, cabe destacar desde logo que a divergência entre a número do contrato apresentado pelo banco e o impugnado pelo requerente se fundamenta na seguinte lógica: o contrato com o código de adesão (ADE) nº 63442067 originou o código de reserva de margem (RMC) nº 16559636 (número que o requerente atribui ao contrato), junto ao benefício previdenciário nº 1642989402, de titularidade da requerente. Sob esse aspecto, cabe destacar que o código de reserva de margem (RMC) n.º 16559636, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Toda essa linha argumentativa é reforçada pela comprovação dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no ID 66850962. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os da parte autora, com o destaque para o nome completo, CPF e RG, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Destaque-se ainda que o contrato resta devidamente assinado pela requerente, de modo que as assinaturas presentes no instrumento contratual são de similitude patente com as constantes nos documentos que acompanham a petição inicial.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 63442067, referente ao código de reserva de margem (RMC) nº 16559636 (número que o requerente atribui ao contrato), bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de setembro de 2023. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
25/09/2023, 00:00