Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000653-49.2023.8.06.0018.
RECORRENTE: JAFIA DA PAZ BRASILEIRO
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000653-49.2023.8.06.0018
RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDA: JAFIA DA PAZ BRASILEIRO JUÍZO DE ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO PROVADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA PARTE AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais e repetição do indébito ajuizada por JAFIA DA PAZ BRASILEIRO em face do BANCO BMG. Alega a autora na exordial que no dia 24/05/2016 realizou um contrato de empréstimo de R$ 5.023,20 (cinco mil e vinte três reais e vinte centavos) perante o promovido, entanto, à época da realização da avença, recebeu um cartão de crédito, porém fora avisada de que o empréstimo fora realizado através de cartão consignado, assim como não chegou a utilizar o plástico. Nessa toada, a autora percebeu que a parte ré estava realizando descontos de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) em sua folha de pagamento há muito tempo, considerando a quantia elevada e desproporcional, pois os descontos entre julho de 2016 a fevereiro de 2023 excedem o montante de R$ 25.390,05 (vinte e cinco mil trezentos e noventa reais e cinco centavos). Diante disso, postula o cancelamento do cartão, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, por entender que fora induzida a erro e vítima de má-fé do banco acionado. Instruiu a exordial com extratos do INSS, reclamação formulada no Procon e termo de adesão do cartão. Na contestação (Id 12273532), a instituição financeira arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial e prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a ausência de vício de consentimento e a ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito por parte da autora, destacando que o próprio título do instrumento contratual é claro quanto à modalidade da operação contratada. A requerente atravessou petição (Id 12212979) com o demonstrativo de parcelas descontadas a fim de retificar o valor da causa. Na réplica (10120072), a autora reiterou que não anuiu com contrato de cartão consignado, visto que a modalidade contratual é abusiva e desvantajosa ao consumidor. Sobreveio sentença (Id 10120075) de procedência dos pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato objeto do litígio, com base nos seguintes fundamentos: (…) Em princípio, não haveria ilegalidade na contratação de cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento. Contudo, quando o empréstimo consignado se traveste de operação não realizada de compra via cartão de crédito, resta evidenciada a conduta ilegal da instituição financeira. Nesses casos, o consumidor poderia ficar eternamente preso ao pagamento das parcelas, posto que os juros dos cartões de créditos, muito maiores que os do empréstimo consignando, tornariam praticamente perpétuo o débito. Assim, entendo que a instituição financeira não poderia liberar o dinheiro do empréstimo consignado solicitado pelo consumidor como se o consumidor estivesse solicitado saque através de cartão de crédito, ou pagando despesas decorrentes do cartão quando é a própria instituição financeira, sem pedido expresso do consumidor, que coloca à disposição cartão de crédito não solicitado pelo contratante (…) (…) No caso dos autos, o que se verifica é que a consumidora buscou o banco réu visando contratar empréstimo consignado, entretanto, acabou sendo surpreendida com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Assim, havendo a cobrança da reserva de margem consignável não pela utilização do cartão de crédito pela consumidora, mas, pela manobra em transformar o empréstimo consignado em operação de cartão de crédito, estamos diante de flagrante ilegalidade. No caso dos autos, não há nenhum meio de prova a demonstrar que a titular do benefício solicitou a contratação de cartão de crédito, com a consequente inserção da Reserva de Margem Consignável. A instituição financeira apenas inseriu a cláusula contratual, para enganar a consumidora, que, acreditando estar pagando por um empréstimo consignado, estava, em verdade, eternamente obrigada a pagar prestações de cartão de crédito. (…) No caso dos autos, não há nenhum meio de prova a demonstrar que a titular do benefício solicitou a contratação de cartão de crédito, com a consequente inserção da Reserva de Margem Consignável. A instituição financeira apenas inseriu a cláusula contratual, para enganar a consumidora, que, acreditando estar pagando por um empréstimo consignado, estava, em verdade, eternamente obrigada a pagar prestações de cartão de crédito. Verifico, ainda, que o banco demandado não cumpriu o seu dever de informação em relação a diversas questões essenciais em relação ao contrato celebrado entre as partes, além da modalidade contratual. Não consta no contrato (id. 64423129) informação sobre o valor total a ser pago pela autora, número e periodicidade das prestações. Tampouco da data de início e fim dos descontos, deveres previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, que estatui: Verifico, ainda, que o banco demandado não cumpriu o seu dever de informação em relação a diversas questões essenciais em relação ao contrato celebrado entre as partes, além da modalidade contratual. Não consta no contrato (id. 64423129) informação sobre o valor total a ser pago pela autora, número e periodicidade das prestações. Tampouco da data de início e fim dos descontos, deveres previstos no art. 21 da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, do INSS, que estatui (...) Nestes termos, observo que há o desconto de valores mensais relativos à Reserva de Margem Consignável, mas sem a devida indicação da periodicidade desse débito, nem do número de parcelas, nem do total da dívida, não restando dúvida de que o beneficiário acaba vinculado, por tempo indeterminado, ao pagamento do débito. Eis o expediente malicioso, que a instituição financeira emprega, conforme já revelado em linhas anteriores. Desse modo, o juízo sentenciante condenou a instituição financeira na restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora, correspondente ao valor de R$ 31.678,96 (trinta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), autorizada a compensação do montante de R$5.023,20 (cinco mil e vinte e três reais e vinte centavos) disponibilizado em favor da requerente. O Banco BMG interpôs recurso inominado (Id 12273533) suscitando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido intimado para se manifestar sobre a emenda à inicial e os cálculos apresentados pela parte autora logo antes da prolação da sentença. Prejudicialmente ao mérito, arguiu a ocorrência da prescrição trienal de parte dos descontos reclamados em juízo. No mérito, repisou os argumentos atinentes à validade da contratação, ausência de vício de consentimento e cumprimento do dever de informação. Assim, postulou a reforma integral da sentença para afastar a condenação imposta, e em caso de entendimento diverso, a) o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão deduzida em juízo; b) a redução do valor da indenização por dano moral; c) a restituição das parcelas na forma simples e d) a compensação do valor de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais) que também fora disponibilizado em favor da requerente. Contrarrazões (Id 12212982) pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Conheço do recurso inominado e das contrarrazões. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA De início, rechaço a tese recursal de cerceamento de defesa, tendo em vista que o conteúdo da petição mencionada pelo recorrente versa apenas sobre a retificação do valor da causa pela autora, em nada influindo na causa de pedir ou nos pedidos. Logo, não houve cerceamento de defesa no ato subsequente de prolação da sentença, pois não houve prejuízo à parte ré. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Também não merece acolhimento a alegação de prescrição da pretensão autoral, haja vista que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do estado do Ceará, aplica-se ao presente caso o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, com início da contagem a partir da data do último desconto nos proventos da requerente. Com efeito, como os abatimentos ainda persistiam à época do ajuizamento da ação, não há que se falar na perda da pretensão autoral no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27, DO CDC. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. UNIFICAÇÃO DE NEGÓCIOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL INDEVIDO. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso. Tratando-se a lide de pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito decorrente de falha na prestação do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, a jurisprudência desta corte é pacífica em considerar que o BANCO BMG S.A. e o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, conferido ao consumidor a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores. No mérito, conclui-se pela impossibilidade de reconhecer a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista que o consumidor efetivamente manifestou sua concordância quanto ao contrato de adesão, o qual era claro ao dispor sobre seu objeto. Outrossim, em que pese a inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, não existem elementos mínimos nos autos que levem a conclusão de que houve vício de vontade por parte do recorrente. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inocorrência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Constatada a regularidade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, incabível a indenização por danos morais. Precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, porque obediente aos requisitos legais, para que seja improvido, uma vez que restou demonstrada a regularidade formal da contratação, bem como o depósito do valor na conta-corrente do autor. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 06/05/2021) MÉRITO Adentrando ao mérito, rememoro que conforme narrativa exordial, a promovente reconhece que procurou o recorrido visando celebrar um empréstimo. A controvérsia, em verdade, repousa na suposta ocorrência de dolo e falha no dever de informação, haja vista que, conforme alega a autora, o promovido teria lhe impingido a assinatura do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ao passo que sua intenção seria contrair um empréstimo consignado. Assim, defende a nulidade da avença, destacando ainda o caráter abusivo da modalidade contratual. Todavia, compulsando os documentos acostados em sede de contestação, verifica-se que no próprio instrumento contratual assinado pela recorrente, consta ostensivamente, em negrito, que se trata de TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, circunstância que infirma o fundamento da sentença de que o banco "apenas inseriu a cláusula contratual, para enganar a consumidora". Além disso, dentre outras informações, consta no instrumento a informação "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo da fatura, além da data de vencimento da fatura, taxa de juros, custo efetivo total anual. Com efeito, fato público e notório que o pagamento mensal apenas do valor mínimo da fatura em dívidas de qualquer natureza contraídas perante instituições financeiras, tal como ocorre no cartão de crédito comum, é a estratégia mais onerosa para o desencargo da obrigação assumida, o que por si só não nulifica o débito assumido, desde que os encargos não exorbitem consideravelmente a média do mercado. Nesse contexto, o desconto apenas do valor mínimo de cada fatura não se trata de uma imposição da instituição financeira, visto que após a realização do saque, nada impede que o consumidor proceda com o pagamento integral do débito no mês seguinte, ou efetue o pagamento de quantia superior ao mínimo com vistas a amortizar o saldo devedor e reduzir a incidência de encargos remuneratórios. Ademais, cabe o registro de que há como prever a data exata de adimplemento do débito, justamente pelo fato do planejamento para a quitação da dívida ficar ao alvedrio do consumidor, de molde que a ausência do número de parcelas ou do valor total da dívida no contrato decorre de impossibilidade fática, e não de falha no dever de informação. Por sua vez, o vício de consentimento deve ser provado por quem o alega, nos termos do disposto no art. 333, I, do CPC de 1973 (art. 373, I, do CPC de 2015), descabendo, mesmo com a inversão do ônus da prova, a exigência de que o Banco prove que não houve vício de consentimento, o que se consubstanciaria em dever de prova negativa, "diabólica", o que é desarrazoado, mesmo em se tratando de demanda consumerista. Certo, pois, que cabia à parte autora a comprovação da ocorrência do alegado vício de consentimento quando da celebração do contrato em questão (art. 333, inciso I, CPC/73), uma vez que não se pode atribuir ao réu a realização de prova negativa (ausência do referido vício), e ausente qualquer prova neste sentido, o pedido não merece prosperar. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, como se pode ver do seguinte trecho de julgado de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, prolatado em 20 de outubro de 2016, in verbis: "Nos termos do art. 333, I, do CPC/73, incumbe a quem alega a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes o ônus de provar a existência de suposto vício de consentimento que o contamine" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 956.312, DJe de 7/11/2016). Ademais, o STJ já assentou que a questão relativa a suposto vício de consentimento não diz respeito à relação de consumo, portanto não está contemplada entre as benesses processuais da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como asseverado no aresto de relatoria do ministro Marco Buzzi, nestes termos: "Inviabilidade de inversão do ônus probatório com base no CDC. A tese de vício de consentimento não perpassa a análise acerca da existência ou não de relação de consumo. Inexistência de prova do fato constitutivo do direito do autor (art. 333, I, do CPC). (AgRg no AREsp 20.411, Quarta Turma, por unanimidade, DJe de 21/11/2012). Logo, caberia à parte autora, mediante instrução específica, comprovar efetivamente o alegado vício de consentimento, o que não ocorrera. Se contratou mal, arrependendo-se depois, isto não se configura em vício de consentimento e sim mero arrependimento posterior que não tem o condão de eivar a validade do negócio jurídico que encetou. Assim, denota-se não restar demonstrada a ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, sendo, portanto, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como o pedido de anulação do negócio jurídico, na medida em que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a suposta ilicitude na contratação (artigo 373, inciso I, CPC).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Sem custas e honorários. Fortaleza, data do julgamento. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
24/06/2024, 00:00