Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001815-91.2022.8.06.0090.
RECORRENTE: JOSE ADELMO FELIX
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: JOSÉ ADELMO FÉLIX ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ICÓ/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Quarta Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3001815-91.2022.8.06.0090 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Icó/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Adelmo Félix. Insurge-se a parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência do negócio jurídico, condenando a instituição financeira a ressarcir as parcelas descontadas indevidamente de seu benefício e ao pagamento de indenização por danos morais. (ID. 10055107). Não conformada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado afirmando que a instituição financeira agiu de forma legítima, visto que os descontos foram baseados em contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, entende ausentes a ocorrência de danos de natureza moral ou material. Afirma que os descontos se deram de forma lícita, autorizados por instrumento contratual, e que, portanto, não geraram violação a direito da personalidade do consumidor. Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 10055115). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a irregularidade do negócio jurídico, alegando que os documentos apresentados pela instituição financeira apresentam número de contrato, valores e datas diversos do contrato questionado na inicial. Em relação ao contrato questionado, este não foi juntado aos autos. Requer a manutenção do quantum indenizatório, por se tratar de valor proporcional. Requer a manutenção da sentença. (ID. 10055127). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que, à relação celebrada entre as partes, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula nº 297). O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos de anulação do contrato bancário e indenização por danos morais, referente ao contrato de empréstimo nº 11717691, no valor de R$ 1.103,00. Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente, e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que faça referência à contratação do empréstimo aqui em análise, limitando-se a apresentar documentos referentes a outros contratos, com números, datas e valores diferentes (ID 10055096 e 10055097), não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material. Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o art. 14 do CDC. Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferido pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido, assim como que o seu ressarcimento seja realizado em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de danos morais merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral, face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, pela redução considerável dos seus proventos. Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo, de reparação por danos morais, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já é por demais módico, encontrando-se muito aquém dos valores praticados por esta Turma Recursal em julgados semelhantes, sendo inviável a sua redução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo, que reconheceu a inexistência da relação contratual e arbitrou indenização por danos morais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), confirmados os demais termos da decisão. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
05/02/2024, 00:00