Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000920-96.2022.8.06.0069.
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: BENEDITA PEREIRA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: nº 3000920-96.2022.8.06.0069
RECORRENTE: BANCO BMG S.A
RECORRIDO: BENEDITA PEREIRA DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. COLACIONADO CONTRATO DIVERSO DO IMPUGNADO. REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA DE ORIGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 4.000,00). ABATIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBLIZADO EM BENEFÍCIO DA PROMOVENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SAN JUIZ RELATOR RELATÓRIO Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por BENEDITA PEREIRA DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A. Narrou a promovente na inicial de id. 8506178 que percebeu a presença de um cartão de crédito não solicitado, vindo a sofrer descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Registra, ainda, que verificou que a data de inclusão desse empréstimo foi 09/2018. Em seus pedidos requer: cancelamento dos descontos, restituição do indébito em dobro e danos morais. O promovido contestou o feito no id. 8506200 apontando preliminarmente: falta do interesse de agir, litispendência e conexão, e, quanto ao mérito, afirma que a contratação é regular, inexistindo dever de restituir ou indenizar. Adveio, então, a sentença (Id. 8506203), que julgou procedentes os pedidos autorais, a saber: "Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado em tela, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, determinando a restituição dos valores descontados da conta da parte autora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." A sentença foi embargada pelo promovido, sendo acolhidos os embargos, a saber: "ISTO POSTO, reconhecendo a omissão suscitada pela parte embargante, ACOLHO os embargos declaratórios para acrescentar após o primeiro parágrafo do dispositivo da sentença de ID nº 57170035 o seguinte parágrafo: " Deverá ser deduzida do total do proveito econômico obtido pela parte requerente com este processo, o montante posto a sua disposição pela parte requerida, devidamente corrigido pelos mesmos critérios de correção monetária adotados para o ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício ou conta bancária.", pelas razões acima, mantendo os efeitos da sentença." Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 8506220), pleiteia o recebimento e provimento do recurso, julgando improcedente a ação. Contrarrazões (Id. 8506236) pela improcedência recursal, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne recursal consiste em analisar se as condutas imputadas ao recorrente são aptas a gerar os danos materiais, danos morais e cancelamento dos descontos determinados na origem. Tendo a promovente negado a contratação, competia ao promovido a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373. II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o requerido juntou aos autos documento no id. 8506195, contendo os dados pessoais da autora e seus documentos, todavia estabelece como data de emissão: 03.06.2020, enquanto os descontos se iniciaram quase dois anos antes, em setembro de 2018, como narrado no id. 8506178 e comprovado nos extratos de id. 8506182. Destaco, ainda, que o valor do mútuo discutido nesta ação é de R$ 1.223,32, enquanto o do contrato é de R$ 170,94. Logo dizem respeito à negociações diferentes. Sendo contratos diversos. Dessa forma, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus probatório legitimamente, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". De tal forma que, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas as parcelas descontadas da conta da parte promovente, devendo ser restituídas como constou da sentença recorrida. Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos. Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios. Ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência. Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade de uma indenização por danos morais. O valor arbitrado na sentença, a título de danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), afigura-se razoável, pois equilibra a extensão e repercussão do dano, estando adequado ao caso em cotejo e de acordo com o entendimento desta Turma Recursal em casos análogos. Registre-se, por oportuno, que apenas está evidenciado nos autos, com data, o proveito econômico no valor de R$170,94, datado 12/06/2020, no id. 8506198, que a parte autora recebeu em sua conta bancária correspondente ao suposto empréstimo, devendo, se for o caso, ser observada a compensação com o valor da condenação. Todavia, não se pode determinar o mesmo em relação ao comprovante de id. 8506199, que não possui datada de transação. Registre-se que o pedido de dedução do total do proveito econômico obtido pela parte requerente, feito no recurso, já foi decidido nos embargos declaratórios (id. 8506211), ficando, assim, prejudicada a sua análise neste momento. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas legais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juiz Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
03/03/2025, 00:00