Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000227-86.2023.8.06.0034.
RECORRENTE: VANESSA COELHO DA COSTA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000227-86.2023.8.06.0034
RECORRENTE: Banco BMG S/A RECORRIDA: Vanessa Coelho da Costa JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO NA INSTRUÇÃO, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, TED E FATURAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. TESE RECURSAL DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO SEM INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. TERMOS CONTRATUAIS COM INFORMAÇÕES EXPRESSAS SOBRE AS CONDIÇÕES DO CRÉDITO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE INICIAL E PAGAMENTO DE COMPRAS E SERVIÇOS DIVERSOS. PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADO. TESE DE DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AVENÇA QUE NÃO SE MOSTRA PLAUSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso inominado para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito, C/C Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Vanessa Coelho da Costa em desfavor do Banco BMG S/A. Em síntese, consta na inicial (ID 10281328) que a promovente contratou um empréstimo consignado, porém, recebeu um cartão de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC). Assim, além do desconto do empréstimo, o seu benefício previdenciário também estava sendo deduzido para pagamento da fatura do cartão. Por isso, requereu o encerramento das cobranças, a restituição dobrada dos valores descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação (ID 10281591), o banco sustentou a regularidade da contratação, firmada mediante contrato de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto e reserva de margem. Aduziu que, através da contratação, a promovente realizou saque de R$ 1.220,75, cujo crédito foi disponibilizado na conta de sua titularidade. Em Réplica (ID 10281605), a promovente afirmou que as condições de pagamento do crédito adquirido não foram esclarecidas no momento da contratação, sendo esta abusiva e enganosa. Após regular tramitação, adveio a Sentença (ID 10281608), julgando PROCEDENTE EM PARTE a ação, para declarar a nulidade do contrato, e, como consequência, determinar que a promovida cessasse, imediatamente, os descontos das parcelas, bem como condená-la na devolução simples, de todos os valores já recebidos, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data de cada pagamento, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como ao pagamento de uma indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais, na qual deverão incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, e, em face do cancelamento do contrato, a parte autora deve devolver a quantia de R$ 1.220,75 (um mil, duzentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do recebimento do dinheiro, e juros de 1% ao mês. Inconformado, o banco interpôs Recurso Inominado (ID 10281618), sustentando que o contrato em questão foi devidamente celebrado entre as partes, na modalidade escolhida pela promovente, que tinha pleno conhecimento das condições, conforme documentos apresentados. Por isso, requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. Em Contrarrazões, a promovente (ID 10281620) alegou que as teses recursais não restaram comprovadas. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica, à relação celebrada entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, que gerou reserva de margem consignável (RMC) e descontos no benefício previdenciário da recorrida, em favor do banco recorrente. Conquanto a sentença tenha reconhecido a invalidade do contrato, por falta de informações claras, o banco sustenta a sua validade. Por um lado, a promovente (ora recorrida) afirma que havia contratado um empréstimo junto ao BMG, mas não sabia que receberia um cartão de crédito consignado. Assim, apresentou, junto à inicial, Histórico do INSS (ID 10281331), apontando a existência do Cartão de Crédito - RMC, com os seguintes dados: "Contrato nº 13524765, Banco BMG S/A, Situação: Ativo, Data da Inclusão: 24.10.2018, Limite da Cartão: R$ 1.285,00, Reservado: R$ 47,70". Por outro lado, o banco sustentou a licitude da contratação do cartão e apresentou, junto à Contestação, Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em folha de Pagamento - ADE Nº 50821316, com a Proposta de Contratação de Saque, e Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 50821316, acompanhados de cópia do documento de identidade da promovente, do comprovante de residência e do cartão magnético. Seguem os dados (ID 10281597): - Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento: ADE nº 50821316 Data: 23/01/2018 Valor consignado para pagamento do valor mínimo da fatura: R$ 47,60 Dados Bancários do Titular: Bradesco, 237/5304/540-1 - Proposta de Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado: Nº 50821316 Valor Total Solicitado: R$ 1.220,75 - Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 50821316: Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG Valor Total da Operação: R$ 1.229,89 Valor Liberado: R$ 1.220,75 Tipo da Operação de Crédito: Crédito Pessoal oriundo de sque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do emitente, conforme informações abaixo: I- Data de Adesão ao cartão: 23/01/2018 Forma de Pagamento: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito Consignado emitido pelo BMG da titularidade do Emitente ("Cartão") Forma de Liberação: TED - Conta crédito Observa-se que, no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento (ID 10281597, p. 4/6), constam, expressamente, todas as condições e forma de pagamento aplicáveis ao cartão de crédito consignado contratado. Seguem trechos do Termo de Adesão: "VI - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS 6.1. O (A) TITULAR autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2 O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se a um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar ciente com o valor a ser averbado (…) (…) O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, esta ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável. (…) No mesmo sentido, a CCB apresentada corrobora a forma de pagamento do crédito disponibilizado através do cartão de crédito consignado contratado e reserva de margem. Segue Trecho da CCB nº 50821316: "(…) O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III constante no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário emitida, observada a data de vencimento do referido cartão e que o valor da operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do mesmo (…)" Cumpre destacar que, tanto o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito, quanto a CBB, emitidos em nome da recorrida, contém a assinatura desta. Além disso, todos os dados pessoais indicados nos Termos correspondem às informações e documentos anexos à petição inicial (como nome completo, filiação RG, CPF, nº do benefício previdenciário, bairro/cidade de residência). Ademais, confrontando as faturas do cartão (ID 10281596) com o Histórico de Créditos do INSS (ID 10281331), observa-se, também, que o valor registrado no benefício previdenciário da recorrida como "Valor Reservado" corresponde exatamente ao valor registrado na fatura como "Pagamento Débito em Folha", demonstrando, assim, que os descontos, efetivamente, destinavam-se ao pagamento das faturas mensais do cartão. Nesse cenário, o proveito econômico da consumidora também restou evidenciado nos autos. Conforme TED apresentado pelo banco (ID 10281595), houve a disponibilização de R$ 1.220,75, por meio de crédito na conta bancária de titularidade da contratante (mesma conta indicada no Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e no cartão magnético anexo à contratação). E, conforme faturas apresentadas, ao longo dos meses, ela utilizou o cartão consignado para pagamento de diversas compras/serviços (como telefonia, Postos de Combustíveis, Shopee, Google Play, etc - vide ID 10281596, pgs. 06, 23 26, 28, 30, 32, 38). Posto isso, resta seguramente comprovado nos autos que a recorrida contratou o cartão consignado e o utilizou para saque e compras, sujeitando-se, portanto, a descontos e reservas de margem em seu benefício previdenciário, conforme pactuado. Nesse contexto, embora a recorrida alegue falta de consciência sobre as condições da contratação, por se tratar de pessoa maior, civilmente capaz e alfabetizada, diante da documentação inclusa, não há como reconhecer qualquer vício capaz de invalidar o negócio jurídico. Isso porque, se, de fato, tivesse ocorrido alguma desinformação da contratante em relação à avença, caberia a ela, de plano, buscar esclarecimentos junto ao banco e/ou rescindir o contrato, cancelando o cartão. Ao contrário, viu-se que a contratação foi firmada em janeiro/2018, a parte realizou um saque inicial e, ao longo de mais de 05 anos, realizou vários pagamentos com o cartão. Portanto, considerando conjuntamente os elementos probatórios inclusos, a tese de desconhecimento da operação não se mostra plausível. Com efeito, restou suficientemente demonstrada a existência e validade da contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo indícios razoáveis de erro ou fraude, já que a reserva de margem consignável e descontos no benefício previdenciário decorrem do efetivo uso do cartão (para pagamento das respectivas faturas), nos termos contratados. Por isso, não há como acolher o pedido de devolução dos descontos e indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença Veja-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do TJ/CE a respeito do presente tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA PARTE PROMOVIDA. CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, COM SUA ASSINATURA A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRÉSTIMO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO PROMOVIDO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 00501952420218060094, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2023) Seguindo o mesmo raciocínio, concluo que, no presente caso, o contrato em lide cumpriu as formalidades legais para a sua validade. Assim, não se vislumbrando qualquer falha na prestação dos serviços pelo banco, nem havendo ato ilícito a ensejar danos morais, incabíveis a indenização pretendida e a restituição dos descontos, uma vez que o banco recorrente agiu no exercício regular do seu direito de consignar os valores pactuados, conforme previsão contratual. Portanto, as razões recursais merecem acolhimento, impondo-se necessária a reforma da sentença de origem, para reconhecimento da improcedência da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente a ação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
21/06/2024, 00:00