Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO QUARESMA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos já qualificados. 2. Fundamentação. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida em razão de vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em seu favor, com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/2015. Da análise dos autos, verifico que a requerida anexou à contestação cópia do contrato de cartão consignado que a parte autora afirma ser inexistente, qual seja, contrato nº 49362702 (ID 72566376). Nesse sentido, cabe destacar desde logo que a divergência entre a número do contrato apresentado pelo banco e o impugnado pelo requerente se fundamenta na seguinte lógica: o contrato com o código de adesão (ADE) nº 49362702 originou o código de reserva de margem (RMC) nº 13062775 (número que o requerente atribui ao contrato), junto ao benefício previdenciário nº 1530618999, de titularidade do requerente. Sob esse aspecto, cabe destacar que o código de reserva de margem (RMC) n.º 13062775, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número
trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato. Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão. Toda essa linha argumentativa é reforçada pela comprovação dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação, constantes no ID 72566376. Quanto aos dados presentes no contrato, todos coincidem com os do autor, com o destaque para o nome completo, CPF e endereço, ambos correspondentes aos constantes nos documentos que acompanham a petição inicial. Acerca da assinatura a rogo realizada no presente contrato, nota-se desde logo que a mesma atendeu aos requisitos legais estabelecidos no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sob esse aspecto, observa-se que a assinatura a rogo foi feita por pessoa capaz, acompanhada de duas testemunhas, que também assinaram e inseriram informações pessoais, como CPF e RG, aptos a validar o instrumento contratual, conforme documentos constantes no ID 72566376.
Diante do exposto, uma vez demonstrada a existência da celebração do negócio jurídico e ausente qualquer vício, considero válida e regular a celebração do contrato de cartão consignado, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez preenchidos os pressupostos de validade do negócio jurídico. Descabidos, portanto, os pleitos de anulação do contrato nº 49362702, referente ao código de reserva de margem (RMC) nº 13062775 (número que o requerente atribui ao contrato), bem como de repetição de indébito e condenação do promovido em dano moral, motivo pelo qual os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários. Icó/CE, 07 de dezembro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00