Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000007-69.2022.8.06.0084.
RECORRENTE: ANTONIA GRACIETE ALVES CORREIA
RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000007-69.2022.8.06.0084
RECORRENTE: ANTÔNIA GRACIETE ALVES CORREIA
RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS DESCONHECIDOS OCORRIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PEDIDO AUTORAL JULGADO EXTINTO NA ORIGEM POR NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONTRATO RECONHECIDO PELA AUTORA. ENDIVIDAMENTO DA AUTORA SUPERIOR AO INFORMADO NA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES DE DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Antônia Graciete Alves Correia, ajuizou ação anulatória de cobrança indevida com pedido de tutela antecipada de urgência c/c reparação de danos morais e materiais em desfavor de Banco BMG S/A (ID. 15630705) requerendo a cessação imediata dos descontos ocorridos em sua conta bancária, a restituição dos valores cobrados indevidamente com juros e correção monetária, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais devido aos transtornos causados. A parte promovida, Banco BMG S/A, apresentou contestação (ID. 15630712) requerendo o reconhecimento da incompetência dos Juizados devido à necessidade de perícia, com a extinção do processo sem julgamento de mérito. Caso a preliminar não seja acolhida, pede a total improcedência do pedido. Subsidiariamente, em caso de procedência, requer a compensação de eventual condenação com o valor já disponibilizado à autora, devidamente corrigido. Designada a audiência de conciliação (ID. 15630724), esta restou infrutífera. A autora apresentou réplica à contestação (ID. 15630724) requerendo o afastamento das preliminares e a procedência da ação nos termos da petição inicial. Adveio sentença de mérito (ID. 15684203), a qual o d. juízo de 1º grau julgou o processo extinto sem resolução do mérito devido à necessidade de perícia, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora apresentou Recurso Inominado (ID. 15684206) requerendo o reconhecimento de falha na prestação do serviço devido à apresentação de documentação incompatível com o empréstimo, aplicando a legislação consumerista e garantindo o direito ao ressarcimento e à indenização. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 15630734) requerendo o improvimento do recurso e, alternativamente, em caso de reforma da decisão, a compensação dos valores recebidos pela parte recorrente. Este é o relatório. Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54 (considerando a gratuidade judiciária), parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO No caso em apreço, a controvérsia recursal consiste na análise acerca da possibilidade da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, bem como na possibilidade de reconhecimento de eventual ilicitude na conduta do Banco recorrido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária. Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Trata-se de recurso inominado interposto por Antônia Graciete Alves Correia em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de necessidade de perícia, em ação movida contra Banco Bmg S/A, na qual se discutia a legitimidade de descontos realizados em conta bancária da autora, no valor de R$ 198,94. A recorrente alega desconhecer qualquer contrato de empréstimo que autorizasse descontos no referido valor, afirmando que o contrato por ela reconhecido previa descontos correspondentes à quantia de R$ 256,99. Em sua defesa, o Banco recorrido juntou aos autos o contrato firmado entre as partes, o qual previa, originariamente, as parcelas na quantia de R$ 256,99. Contudo, por força de cláusula contratual específica, houve redução proporcional das parcelas para R$ 198,94, em razão de o montante total do endividamento da autora ter se mostrado superior ao informado no ato da contratação. Analisando os autos, verifica-se que a autora, de fato, reconheceu a celebração do específico contrato juntado pelo Banco, cédula bancária n.º 3926504, não havendo qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento na mencionada contratação. O Banco recorrido apresentou telas de seu sistema interno, demonstrando que a redução do valor descontado ocorreu em consonância com a cláusula contratual previamente acordada no contrato juntado aos autos, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças realizadas. Além disso, os extratos bancários apresentados pela própria autora confirmam que os descontos realizados foram exatamente no valor de R$ 198,94, coincidindo com o período em que estariam previstos os descontos no valor de R$ 256,99, conforme o contrato, bem como restou comprovado que a autora recebeu em sua conta bancária o valor do empréstimo realizado, não havendo prova de qualquer prejuízo material ou moral. Oportuno afirmar, ainda, que não houve qualquer prejuízo para a autora, visto que o valor das parcelas foi reduzido, mantendo-se a mesma quantidade de parcelas a serem pagas. Dessa forma, não há nos autos elementos que evidenciem violação à honra, à imagem ou qualquer outro direito da personalidade da parte recorrente. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o dano moral exige a demonstração de efetivo prejuízo imaterial relevante, não bastando meros dissabores ou incômodos cotidianos. No caso, a cobrança não foi realizada de forma vexatória ou abusiva, tampouco houve restrição creditícia. Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamento de caso similar: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO PACTUADA. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL DEVIDO NA FORMA DOBRADA. DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA NO VALOR DE R$ 31,10 (TRINTA E UM REAIS E DEZ CENTAVOS). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002448120228060059, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024)
Diante do exposto, não há como falar em ilicitude por parte do Banco recorrido, tampouco em dever de indenizar, seja a título de repetição de indébito ou de danos morais. O contrato firmado entre as partes é válido, e as cláusulas pactuadas foram cumpridas conforme ajustado. Por todo exposto, não merecem acolhida as teses recursais levantadas pela parte recorrente, de modo que, REFORMO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTÔNIA GRACIETE ALVES CORREIA. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para, desde logo, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, ora recorrente. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, suspensa a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)