Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3001551-06.2023.8.06.0069 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de ação indenizatória ajuizada por EDMAR BENTO DE ALBUQUERQUE em face de BANCO BMG SA. 2. Fundamentação. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do débito no valor de R$ 1.722,44 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) relativo ao contrato de nº 7589006, que deu causa à inscrição do nome deste promovente nos cadastros de proteção ao crédito. Na documentação apresentada pelo réu, não obstante as afirmações da parte autora no sentido de desconhecer a contratação, é possível observar a aposição de sua assinatura, conforme contrato apresentado anexo à defesa pela requerida (Id 71672109). Em réplica o autor impugna as provas apresentadas pelo banco réu, ao final pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Da simples análise dos documentos é possível observar a congruência entre a assinatura da parte autora inserida no contrato e a aposta em seu documento de identificação, de modo a restar reafirmada a aquiescência da parte autora ao contrato, ora vergastado. Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação. Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópia do contrato, documento de identificação do autor, comprovante de endereço (Id 71672106/71672115), que comprova as compras realizadas pelo autor, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito. Portanto, indevida a indenização por danos morais pleiteada, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano, e, no caso, é visível a ausência de tais requisitos. Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de ato ilícito, razão por que, declaro válida e legítima a inscrição e comunicação prévia enviada à autora, informando acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Sendo, dessa maneira, legítimo tal apontamento e descabido o pleito de indenização por danos morais. 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00