Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Promovente: Nome: MANOEL GOMES DE OLIVEIRAEndereço: PV salgados, Sn, Queimadas, Zona rural, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Condomínio São Luiz, 1930, Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" ajuizada por MANOEL GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.. Na petição inicial, a parte autora relata que é aposentada pelo INSS; que, após realizar toda a operação solicitada referente à cartão de crédito consignado, mas simulada com uma roupagem de empréstimo consignado com o Banco Demandado, ao visualizar valores intermináveis em seu contracheque, sem data de término prevista, buscou informações junto a Instituição financeira, para tentar verificar se houve algum equívoco na operação bancária ou se tinha até sido vítima de algum golpe, haja vista tratar-se de descontos eternos; que a modalidade de cartão de crédito, de forma consignada, se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão sendo descontado pelo Banco, com desconto nos contracheques/benefícios mensais de somente o valor mínimo da fatura, o que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida; que, consequentemente, o débito principal jamais será amortizado, trazendo à parte autora uma dívida impagável; que, até o momento da propositura da ação, a parte autora fazia jus a receber a devolução, em dobro, das quantias descontadas do contracheque, acrescido de juros e correção monetária, no valor de R$ 3.295,89 (três mil duzentos e noventa e cinco e oitenta e nove centavos). Com efeito, a parte autora postula, no mérito, a declaração de nulidade do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (de forma subsidiária, postulou que ocorra a modificação do objeto e das cláusulas contratuais, a fim de que o contrato de cartão de crédito consignado seja transformado em empréstimo consignado), a repetição do indébito em dobro (danos materiais) e uma indenização por danos morais. Em sua contestação, o demandado, BANCO BMG S.A., sustenta, no mérito, que houve ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, restando, assim, evidenciada a contratação do cartão de crédito consignado com a consequente impossibilidade de anulação do contrato; que foram observados os requisitos necessários à validade da contratação por cliente analfabeto. Desse modo, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou aos autos "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" contendo os dados pessoais da parte autora bem como impressão digital da parte requerente e assinatura a rogo do contratante e de duas testemunhas, documentos de identificação da parte autora (RG) e das testemunhas que assinaram a rogo, cédula de crédito bancário com assinatura a rogo, declaração de residência da parte autora com assinatura a rogo, proposta de adesão ao seguro prestamista com assinatura a rogo, faturas do cartão de crédito no nome da parte autora, comprovante de pagamento (TED) referente à transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora (no valor de R$ 2.417,00) e tela sistêmica com os dados das pendências existentes para que haja a quitação integral do débito. Acerca da contestação, aduziu a parte autora que a parte ré não juntou provas de que a parte requerente recebeu o cartão de crédito; que não houve a realização de compras pela parte autora, mas apenas a liberação dos valores mediante TED em conta corrente; que a instituição financeira demandada não esclareceu adequadamente a natureza e a modalidade do crédito. As partes não pugnaram pela produção de prova em audiência, apesar de lhes ter sido oportunizada a faculdade de fazê-lo, de modo que foi anunciado o julgamento antecipado da ação (ID 70651707). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares passíveis de acolhimento. Com efeito, passo ao exame do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré, que teria promovido quebra do dever de informação em desrespeito à legislação consumerista no âmbito de operação de contratação de cartão de crédito consignado. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de apresentar as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, vejo que a parte autora instruiu a demanda com seus documentos pessoais, com histórico de empréstimo consignado, com planilha contendo os dados do contrato impugnado e com extrato de sua conta bancária. Todavia, cotejando as alegações apresentadas e as provas produzidas, concluo que a parte ré logrou se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a exclusão de sua responsabilidade diante da inexistência de falha na prestação do serviço. Isso porque as alegações da parte autora foram especificamente impugnadas, tendo sido produzidas provas capazes de desconstituir a pretensão autoral. Com efeito, verifico que foram produzidas provas robustas no sentido de que houve efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à realização do negócio jurídico controvertido. Nessa senda, destaco que o demandado, BANCO BMG S.A., juntou aos autos "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e autorização para desconto em folha de pagamento" contendo os dados pessoais da parte autora bem como impressão digital da parte requerente e assinatura a rogo do contratante e de duas testemunhas, documentos de identificação da parte autora (RG) e das testemunhas que assinaram a rogo, cédula de crédito bancário com assinatura a rogo, declaração de residência da parte autora com assinatura a rogo, proposta de adesão ao seguro prestamista com assinatura a rogo, faturas do cartão de crédito no nome da parte autora, comprovante de pagamento (TED) referente à transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora (no valor de R$ 2.417,00) e tela sistêmica com os dados das pendências existentes para que haja a quitação integral do débito. Analisando esses documentos, compreendo que demonstram a inexistência de falha na prestação do serviço, evidenciando que a parte autora efetivamente contratou o negócio jurídico controvertido. De outro lado, vejo que as alegações da parte autora não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo a parte requerente comprovado a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, compreendo que não há que se falar em quebra do dever de informação nem em abusividade das cláusulas contratuais, pois, em que pese a parte autora seja pessoa não alfabetizada (conforme indicado em seu RG), a parte ré juntou aos autos vasta documentação evidenciando a ausência de vício de consentimento e de arbitrariedade nas cláusulas da avença, inclusive tendo sido observados pela parte demandada os requisitos de validade explicitados na tese fixada pelo E. TJCE em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a seguinte redação: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do código civil". Desse modo, entendo que não restou demonstrado que houve vício de consentimento em relação ao negócio jurídico controvertido nos autos. Por conseguinte, não há que se falar em falha na prestação do serviço, não merecendo acolhimento o pleito formulado na ação. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, § 3º, CPC). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
09/01/2024, 00:00