Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: THIAGO RAMOS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL. COMPRAS REALIZADAS NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FATURA PAGAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MATERIAL E MORAL NEGADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DIGITAL ANEXADO. RELAÇÃO JURÍDICA PROVADA. LOCALIDADES DO USO DO CARTÃO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PERFIL DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PACTUAÇÃO ELETRÔNICA QUE CUMPRE A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS NÃO PERTENCENTES À PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DO PRECEITO CONSTANTE DO ENUNCIADO 102 DO FONAJE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA R E L A T Ó R I O 01. ANDREA PINHEIRO DE MORAES BRANDÃO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., arguindo em sua peça inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, em razão de suposto débito no valor de R$ 1.834,73 (mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), com data de ocorrência em 25/04/2021, o qual alega desconhecer. 02. Posteriormente, em data de 16/07/2021, a autora alega que foi informada acerca da abertura de uma conta virtual e a solicitação de um cartão de crédito em seu nome, o qual já apresentava na fatura o valor total de R$ 2.128,99 (dois mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos). A autora sustenta não ter contratado o cartão de crédito e que a conta era fraudulenta, visto que o endereço de e-mail cadastrado não corresponde ao seu endereço eletrônico oficial. 03. Ademais, a autora informa que, apesar das tentativas de resolução do problema junto à instituição financeira, o seu CPF encontra-se restrito junto a SERASA sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo banco BMG para a retirada da restrição. Por fim, destaca que seu se encontra no sistema do Banco Central com dívida no valor de R$ 3.963,72 (três mil novecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos). 04. A peça inicial veio instruída com o extrato do serviço de proteção ao crédito (id 10155199), no qual se vê a presença do débito em discussão, a fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 2.128,99 (dois mil, cento e vinte e oito reais e noventa e nove centavos) (id 10155201), bem como documentos pessoais da autora com indicação de ser alfabetizada (id 10155185). 05. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 06. Em sede de contestação (id 10155235) a instituição financeira defende, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça; a ausência de interesse processual, haja vista a falta de requerimento administrativo; a litigância de má-fé. 07. No tocante ao mérito, a instituição financeira alega regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, pois a autora celebrou o negócio jurídico do qual se originou a negativação. Ademais, sustenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou eletronicamente o contrato, com envio de selfie, como forma de biometria facial, e se beneficiou do valor do cartão de crédito consignado, estando os descontos em exercício regular de direito. Destaca-se que o banco não anexou o contrato de cartão de crédito aos autos. 08. Sentença de primeiro grau (id 10155264) julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos débitos que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendeu por: a) declarar a inexigibilidade do débito existente em nome da parte requerente no valor de R$ 3.963,72 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos); e b) danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 09. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (id 10155287), pugnando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação e consequente legitimidade da negativação. 10. Contrarrazões não apresentadas. 11. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 12. Inicialmente anoto que dou o efeito apenas devolutivo ao recurso, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, bem como por ausência de situação possível de causar dano irreparável para a parte, razão pela qual fica superado o pedido acerca da concessão de efeito suspensivo. 13. Passo a análise das questões preliminares. 14. No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, verifica-se que a referida tese deve ser rejeitada. Anote-se de início, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. 15. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. 16. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. 17. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. 18. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. 19. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. 20. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo a quo. 21. Constam nos autos ainda outros elementos que permitem a identificação de eventual irregularidade da contratação. 22. Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial, em razão da necessidade de perícia, tendo em vista a possibilidade de julgamento da ação a partir da análise da prova documental acostada pelas partes. 23. Ultrapassadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. 24. Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 25. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 26. Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 27. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 28. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 29. Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 30. O cerne da controvérsia nesta demanda reside na eventual irregularidade na inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, gerando eventual cabimento de indenização por danos morais, em razão de suposta contratação de cartão de crédito. 31. Cabe registrar neste ponto, que o contrato em discussão diz respeito a um contrato digital, em que não há a assinatura física da parte contratante, não gerando tal modalidade de contratação um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação. 32. Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral, etc.)". 33. Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. 34. Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras. 35. Embora nos contratos firmados por meio eletrônico não se tenha as respectivas assinaturas físicas pelas partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante. 36. A contratação de empréstimo consignado eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, devendo a instituição financeira apresentar o comprovante da operação de crédito, o contrato digital com documentos pessoais da parte contratante e selfie, além do log da operação. 37. A instituição financeira deve ainda especificar como se deu a formalização digital da contratação do empréstimo consignado, trazendo a informação da trilha digital que registra todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora acessou o link para início da contratação, validou o token, aceitou as condições do crédito, tirou a selfie, enviou foto documentos de identificação (frente e verso) e, por fim, confirmou a sua contratação, exarando a ciência em todos os seus termos. 38. Ao analisar a executividade dos contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a assinatura digital tem a vocação de certificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Confira-se: (...) 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. (...) (REsp nº 1.495.920/DF - Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 7-6-2018). 39. Acerca da validade do contrato digital, colaciono excertos dos julgados dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS Nº 28/2008. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e constitui direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, se efetivamente comprovados (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). Evidenciada a contratação de empréstimo bancário mediante biometria facial, bem como o aporte de numerário na conta corrente da consumidora, não há de se falar em dano moral indenizável. A contratação por meio eletrônico é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332439-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) RECURSO INOMINADO: Nº 0050584-21.2020.8.06.0069 (SAJ-SG) Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJCE - RI: 00505842120208060069 CE 0050584-21.2020.8.06.0069, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ELETRÔNICOS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ESCRITO. As partes celebraram contrato bancário, na forma eletrônica, mostrando-se, portanto, descabida a determinação de juntada do contrato físico. A inexistência de contrato escrito é irrelevante para comprovar o vínculo obrigacional nos tempos atuais. Precedente. (TJDF - Apelação Cível 20160710035085APC (0020714-15.2014.8.07.0003), Relator(a): Des.(a) ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, julgamento em 30/11/2016, publicação da súmula em 06/12/2016) 40. A contratação de empréstimo e outros serviços bancários por via eletrônica é um meio que as instituições financeiras têm a seu dispor para aumentar o número de clientes, já que, em tese, tornaria a pactuação mais célere e simples. No entanto, os bancos devem garantir que tais serviços devem estar imunes a golpes de criminosos. 41. A parte autora em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que houve a inscrição do seu nome no serviço de proteção ao crédito, por ordem da instituição financeira, em razão de suposta contratação de cartão de crédito, o qual alega ser fraudulento, pois não reconhece tal contratação, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato. 42. No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira deixou de apresentar o devido instrumento contratual originador dos descontos. O documento (id 10155236) se refere a contrato de adesão a produtos e serviços junto à respectiva instituição bancária e não demonstra a efetiva contratação do cartão de crédito questionado. 43. Ademais, observa-se que a instituição financeira não trouxe ao bojo processual provas que atestam a realização e a validade do negócio, pois ausente informações essenciais da contratação eletrônica, como os documentos pessoais da autora, a geolocalização e IP do aparelho eletrônico utilizado na contratação, bem como o comprovante de endereço para fins de validade do negócio jurídico. Ressalta-se, inclusive, que a selfie e o documento de identificação juntados aos autos pela instituição financeira (id 10155236 - pg. 10) não pertencem a parte autora. 44. No caso em tela, estamos diante de uma relação consumerista, onde o ônus da prova é invertido, cabendo ao banco provar a existência de relação jurídica contratual com a parte autora. 45. Entretanto, deixando transcorrer o prazo sem apresentar provas da existência de contrato celebrado entre as partes, o recorrente permite concluir pela veracidade dos fatos alegados pela recorrida na peça vestibular. 46. No caso em apreço, a instituição financeira precisa demonstrar a validade da contratação por meio da apresentação de cópia do instrumento contratual, constando os dados completos da cliente e da proposta, a assinatura da autora, bem como seu respectivo documento pessoal. 47. Assim, o que se observa é que, diante da inversão do ônus da prova, o recorrente não se desincumbiu em provar a existência de regular relação jurídica com a recorrida que tenha dado origem ao contrato de cartão de crédito e consequente inscrição no cadastro de inadimplentes. 48. A ausência do devido contrato leva a concluir pela natureza fraudulenta do referido contrato de cartão de crédito. 49. Concluindo-se pela irregular contratação, ficam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, e com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 50. A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 51. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes que lhes resultem em prejuízos financeiros. 52. A ausência de contrato válido traz como consequências a procedência da ação e o reconhecimento da má-fé da instituição financeira ré ante a falta de comprovação de regular relação jurídica entre as partes que provocou a inscrição do nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito. 53. Avançando na apreciação da matéria, em relação à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio não sendo diferente com a autora. Além de ser surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, teve subtraído de seus já parcos rendimentos débitos referentes a contratação de cartão de crédito que nunca solicitou e se viu obrigada a buscar o ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta em juízo, demandando-lhe tempo e lhe causando desgaste por um erro na prestação de serviços bancários. 54. Desse modo, no que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 55. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 56. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 57. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 58. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem é proporcional à extensão do dano. Fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 59. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932, IV, "a", parte final do CPC: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA) Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 60.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 61. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
10/02/2025, 00:00